TJAL - 0700604-71.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:28
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Freire de Lima Dias (OAB 233243/SP), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700604-71.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Jose da Silva Pinto - Réu: Shopee - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. -
12/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:54
Homologada a Transação
-
10/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700604-71.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Jose da Silva Pinto - Processo nº: 0700604-71.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Damião Jose da Silva Pinto Réu: Shopee DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAMIAO JOSE DA SILVA PINTO em face da SHOPEE SHPSTECNOLOGIA , todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 09, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Citação Cite-se a parte ré para apresentar contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Com a juntada da contestação, se alegado pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 3.
Dos direitos do consumidor Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o consumidor possui direito à entrega do produto adquirido conforme anunciado, nos moldes do artigo 35, podendo optar entre: (i) cumprimento forçado da obrigação; (ii) substituição do produto por outro equivalente; ou (iii) devolução integral do valor pago, corrigido monetariamente.
Ademais, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, quando há defeito na prestação do serviço.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, por sua vez, garante ao consumidor o direito à reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falha grave na prestação do serviço. 4.
Da responsabilidade da requerida A Shopee, na condição de intermediadora, faz parte da cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, caput, do CDC.
A responsabilidade da plataforma decorre do dever de fiscalização dos fornecedores cadastrados e da segurança nas transações, conforme artigos 12 e 14 do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
18/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:31
Decisão Proferida
-
16/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701775-27.2025.8.02.0058
Bianca Santos da Silva
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Diana Rodrigues Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 15:35
Processo nº 0727167-77.2024.8.02.0001
Josefa Ferreira do Nascimento Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 18:28
Processo nº 0700183-54.2025.8.02.0055
Jose Neto Amorim
Sueli da Conceicao Silva Amorim
Advogado: Pablo Ramonn Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:45
Processo nº 0700532-53.2022.8.02.0349
Alexandre Barros Duarte
Thallys Bruno Soares Farias
Advogado: Alexandre Barros Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2022 10:26
Processo nº 0700385-58.2025.8.02.0046
Jose Aparecido Mamedes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 10:10