TJAL - 0820780-98.2017.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS (OAB 4514/AL) - Processo 0820780-98.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Joao Cordeiro Rocha LinsB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Exceção de Pré-Executividade, ao tempo em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico atualizado pretendido, a teor do §3º do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, na forma do art. 39 da LEF Fica o exequente advertido da obrigação de averbar a presente sentença no Registro da Dívida Ativa, nos termos do art. 33 da LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos Maceió - AL, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
21/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosane Guimarães dos Anjos (OAB 4514/AL) Processo 0820780-98.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Maceió - Executado: Joao Cordeiro Rocha Lins - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de outubro de 2024.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
19/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:51
Republicado ato_publicado em 19/12/2024.
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04/10/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:21
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2023 17:11
Visto em Autoinspeção
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05/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
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20/12/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 01:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2021 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/11/2021 19:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:43
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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01/11/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 15:07
Juntada de Mandado
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23/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2021 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2021 21:13
Visto em Autoinspeção
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25/08/2020 15:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 16:52
Visto em Autoinspeção
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01/02/2019 22:26
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/12/2018 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2018 00:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/09/2018 08:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2018 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2018 12:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2018 12:41
Expedição de Carta.
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19/09/2018 12:40
Decisão Proferida
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18/09/2018 15:30
Conclusos para despacho
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01/02/2018 06:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2018 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2018 09:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2018 09:38
Decisão Proferida
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20/01/2018 11:32
Conclusos para despacho
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09/06/2017 16:17
Conclusos para despacho
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10/04/2017 10:03
Conclusos para despacho
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10/04/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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