TJAL - 0738303-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0738303-71.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Denise de Omena Ramos - Autos n° 0738303-71.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Denise de Omena Ramos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Denise de Omena Ramos, devidamente qualificada, vem, por meio de advogado legalmente constituído, propor Ação Monitória em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, sustentando, o que segue.
Alega a autora que é servidora pública do Município de Maceió e que ingressou com requerimento administrativo a fim de obter implantação de adicional de insalubridade.
Afirma que no citado feito administrativo, a implantação do adicional foi deferida, no entanto, os valores retroativos não foram pagos.
Assim, requereu a constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 21.500,57, para condenar o Município embargante ao pagamento da dívida.
O Município, nos Embargos de fls. 77/90, afirmou a inadequação da via eleita, assim como a natureza ilíquida da obrigação, o que demandaria a incidência de juros a partir da citação.
Dada vista ao Ministério Público, o órgão entendeu que não existe interesse primário a ser protegido, razão pela qual deixou de ofertar parecer (fls. 102/104). É o Relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao regramento da ação monitória, assim estabelece o art. 701 do CPC/15: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Deflui-se do supratranscrito dispositivo legal que: 1) É possível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública; 2) A ação monitória deve ter como base prova escrita sem eficácia de título executivo; 3) Pode ser relativa ao pagamento de quantia em dinheiro e/ou adimplemento de obrigação de fazer.
No caso dos autos, verifico que tais requisitos foram devidamente preenchidos.
Com efeito, o parecer da municipalidade opinando pelo deferimento da implantação do adicional com o recebimento de parcelas retroativas (fls. 41/42) revela-se autêntica prova escrita sem eficácia de título executivo.
Registre-se que o valor requerido está embasado em cálculos realizados pela administração pública, conforme fls. 41/42.
De outra banda, a parte ré/embargante trouxe aos autos alegações que entendo não serem cabíveis.
Primeiro porque a própria lei prevê a possibilidade de ser proposta monitória em face da Fazenda Pública, inclusive em relação à obrigação de pagar quantia, o que ocorre naturalmente quando são devidas parcelas salariais retroativas de servidor.
Segundo porque não se trata de demanda relativa a obrigação ilíquida.
Ora, No que se refere a este tema, há que se considerar, inicialmente, que na sistemática do CPC/15, quando o valor cobrado tem seu termo inicial, termo final e consectários legais definidios não é ilíquida.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito.
Ora, no caso dos autos a parte autora sabe exatamente o que executar, não havendo que se falar em iliquidez.
Destaque-se que se trata de posicionamento de há muito adotado por este juízo em demandas desta natureza - que não são poucas em tramitação nesta unidade jurisdicional - e que não vem causando problemas no momento do cumprimento da decisão.
Logo, com base nisso, o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Assim, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 77/90 CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação (R$ 21.500,57), levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo, utilizando-se, para tanto, dos seguintes índices: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009: IPCA-E.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0738303-71.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Denise de Omena Ramos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 20:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 08:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:37
Decisão Proferida
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12/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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