TJAL - 0737606-21.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL) Processo 0737606-21.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cláudio Tenório da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:30
Apensado ao processo
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03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 19:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL) Processo 0737606-21.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cláudio Tenório da Silva - Autos n° 0737606-21.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Cláudio Tenório da Silva SENTENÇA O Município de Maceió, devidamente qualificado, demandou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pleito sucessivo de demolição em desfavor de Cláudio Tenório da Silva, igualmente qualificado.
Aduz o autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na inicial, todavia sem que obtivesse qualquer licença para esse propósito, conforme a legislação municipal que rege o tema.
Por essa razão, pugna pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em requerer, perante o órgão municipal competente, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária e de autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve a regularização da obra.
Contudo, não apresentou a Carta de Habite-se.
O Ministério Público Estadual deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifiquei que a presente lide versa, essencialmente, acerca do direito de o Município de Maceió em compelir o administrado, ora parte ré, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da edificação de sua propriedade, posto que em desacordo com as normas edilícias municipais.
Pois bem.
A relevância dos documentos exigidos pelo Poder Público é indiscutível, haja vista, sobretudo, a demasiada expansão em que se encontram atualmente os centros urbanos, exigindo cada vez mais a adoção de medidas no sentido de organizar a sua ocupação.
Trata-se, em verdade, de um poder-dever (ou dever-poder, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello) da Administração Municipal em zelar pela adequada ocupação do solo urbano, nos termos da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Assim, para que o particular exerça com fidelidade a função social de sua propriedade urbana, é necessário que observe as normas expressas na legislação que lhe diz respeito, como o plano diretor municipal e demais leis que tratam da matéria.
Nesse sentido, o artigo 553 do Código de Urbanismo de Maceió dispõe o seguinte: Art. 553. É proibido dar início às obras: I - sem a prévia obtenção do alvará de execução; II - após transcorrido o período de validade do alvará de execução. § 1º.
A desobediência ao disposto no parágrafo anterior sujeita o infrator às penalidades específicas previstas nesta Lei.
No caso em tela, o Município autor afirma que a edificação promovida pelo réu fora construída sem que houvesse a expedição da competente licença, traduzida no Alvará de Execução de Obra, que decorre de um projeto apresentado pelo interessado, contendo diversas exigências de ordem técnica, com vistas a prevenir possíveis irregularidades que atentem contra as normas municipais.
Sobre essa situação, Hely Lopes Meirelles, com sua habitual maestria, leciona: O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use do poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado.
Basta a constatação da clandestinidade da construção pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição. (in Direito de Construir, ed.
RT, 5ª ed., p. 176).
Por fim, embora exista previsão legal relativa à demolição das edificações, ou seja, mesmo sendo mais que legítimo o pedido do Município autor, é prudente que se destaque ser a demolição aludida medida última e extrema, a ser realizada apenas caso a parte ré não promova o pedido administrativo de regularização da obra.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que a parte ré requeira/dê continuidade, junto à SMCCU, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra descrita na inicial, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão.
Por fim, condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL) Processo 0737606-21.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cláudio Tenório da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 19:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 17:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:25
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:58
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2023 18:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2022 20:57
Expedição de Carta.
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03/11/2022 19:16
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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