TJAL - 0709757-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
13/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 20:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 19:07
Expedição de Carta.
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02/01/2025 19:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/01/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0709757-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero Porangaba do Nascimento - Autos nº: 0709757-06.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Cicero Porangaba do Nascimento Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Jose Cicero Porangaba do Nascimento, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que o paciente foi diagnosticado com FORAME OVAL PATENTE, ASSOCIADO A EVENTO ISQUÊMICO CEREBRAL (CID 10: Q21.1), necessitando ser submetido com urgência ao PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE SHUNT INTRACARDÍACO + OPMES: 01 INTRODUTOR 8FR; 01 INTRODUTOR 6FR; 01 CATÉTER MP 5FR; 01 FIO GUIA TEFLONADO (SUPER STIFF) DE TROCA 0.035 X 260 CM; 01 BALÃO DE MEDIÇÃO - LEPU IDORAMED; 01 BAINHA LONGA DE LIBERAÇÃO (DELIVERY) - LEPU IDORAMED; 01 PRÓTESE OCLUSÃO PERCUTANEA INTERATRIAL (CIA) - LEPU IDORAMED; 01 FIO GUIA HIDROFILICO 0.035 X 260 CM.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/27 e 47/48.
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS (fls. 28/29).
Consta parecer do NATJUS às fls. 37 e 55/58.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se ao procedimento requerido, o que se afere do relatório médico às fls. 47/48; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 15 e 19/21.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a inexistência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE SHUNT INTRACARDÍACO + OPMES: 01 INTRODUTOR 8FR; 01 INTRODUTOR 6FR; 01 CATÉTER MP 5FR; 01 FIO GUIA TEFLONADO (SUPER STIFF) DE TROCA 0.035 X 260 CM; 01 BALÃO DE MEDIÇÃO - LEPU IDORAMED; 01 BAINHA LONGA DE LIBERAÇÃO (DELIVERY) - LEPU IDORAMED; 01 PRÓTESE OCLUSÃO PERCUTANEA INTERATRIAL (CIA) - LEPU IDORAMED; 01 FIO GUIA HIDROFILICO 0.035 X 260 CM.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
19/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:03
Decisão Proferida
-
11/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 14:36
Decisão Proferida
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:58
Decisão Proferida
-
29/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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