TJAL - 0700043-46.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Altino Borges Neto (OAB 20384/AL) Processo 0700043-46.2025.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: (Representante Legal) Rosimeire Soares Santos Barros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 03 de abril de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/02/2025 12:21
Expedição de Documentos
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14/02/2025 10:44
Juntada de Documento
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14/02/2025 10:05
Autos entregues em carga
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14/02/2025 10:04
Expedição de Documentos
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13/02/2025 14:06
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Altino Borges Neto (OAB 20384/AL) Processo 0700043-46.2025.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: (Representante Legal) Rosimeire Soares Santos Barros - Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA movida por ROSIMEIRE SOARES SANTOS BARROS em favor de JOSÉ SOARES SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que filha do interditando, que se encontra "em estado de absoluta incapacidade para os atos da vida civil em razão das seguintes enfermidades diagnosticadas: CID G30 - Doença de Alzheimer; CID N18 - Doença renal crônica; CID N31 - Disfunção neuromuscular da bexiga; CID L89 - Úlceras de pressão (escaras); CID F03 - Demência não especificada.
A condição do curatelado é extremamente grave, estando acamado e necessitando de acompanhamento integral para administração de medicamentos, cuidados com a higiene pessoal, alimentação e demais atividades diárias.
O mesmo não possui autonomia para qualquer ato de sua vida civil, necessitando da atuação de uma curadora para a devida gestão de seus interesses." Assim, busca a interdição do mesmo.
Ainda, a autora, técnica de enfermagem, requer que sejam tomadas medidas administrativas junto ao município para que possa retornar à unidade de emergência 24h onde estava anteriormente lotada, tendo em vista que possuía uma carga horária que lhe permitia prestar assistência integral ao genitor, mas foi recentemente realocada para um posto de saúde com carga horária de 40 horas semanais, o que impactou diretamente nos cuidados que prestava ao curatelado.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/50. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por não verificar nos autos circunstâncias que impeçam a sua aplicação.
Pois bem.
A Curatela é o ônus incumbido a alguém para zelar de algumas pessoas que, por motivos diversos, não possuem a capacidade de reger-se sozinhas, tanto física quanto patrimonialmente.
Nota-se que, com o advento da Lei 13.146/2015, o panorama da capacidade tratada no Código Civil foi totalmente modificado, o que gerou reflexos imediatos no instituto da curatela.
A referida Lei modificou os arts. 3º e 4º o Código Civil e, atualmente, não existe mais a classificação de pessoa maior de idade absolutamente incapaz.
Nada obstante, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a concessão de curatela provisória, na hipótese de ser constada urgência.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
No mais, a probabilidade do direito restou evidenciada diante de todos os documentos acostados com a Inicial, que indicam que o interditando, de fato, seria incapaz de reger sozinho os atos da vida civil.
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta igualmente evidenciado, em razão de eventual prejuízo a ser suportado pelo interditando na administração dos seus interesses, em eventual demora no deslinde da demanda.
Revela-se, assim, a urgência da providência judicial requerida antecipadamente, a fim de resguardar os próprios interesses do requerido.
Por fim, entendo, neste momento, que a autora, filha do interditando, é pessoa indicada para desempenhar o munus de ser sua curadora.
Quanto ao pleito de expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Igreja Nova/AL ou ao Município de Igreja Nova/AL, para realocação da Autora à unidade de emergência 24h Dometila Gila Raposo, verifico nos autos que sequer houve pleito administrativo nesse sentido junto à administração municipal.
Ademais, entendo que tal pretensão deve ser formulada em ação própria, sendo indevido que se processe nestes autos, limitados à curatela.
Inclusive, o ente público sequer faz parte dos polos da ação, sendo indevida imposição de obrigação de fazer nestes autos. À luz do exposto, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA, exclusivamente para que o interditando seja representado em ações judiciais e, além disso, junto ao INSS e instituições financeiras.
Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inclua-se o feito em pauta para realização de entrevista na forma com o interditado.
Defiro o pleito autoral de entrevista por videoconferência, tendo em vista a situação de acamado do requerido.
Cite-se o interditando para comparecer à entrevista.
Intime-se a autora para que possibilite tal comparecimento.
Oficie-se ao CAPS de Igreja Nova, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para proceder ao exame do interditando, ressaltando este Juízo que o referido exame deve ser realizado na residência da parte, diante da situação de acamado.
Fica desde logo determinado que a Secretaria providencie a realização de exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental ou incapacidade física? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:13
Outras Decisões
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07/02/2025 15:22
Conclusos
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07/02/2025 15:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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