TJAL - 0714500-11.2014.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:23
Remessa à CJU - Custas
-
13/05/2025 16:22
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL) Processo 0714500-11.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP , contra sentença proferida à fls. 93, alegando, resumidamente haver omissão no decisum vergastado, objetivando sanar supostos vícios em decisão.
Em suas razões recursais, em síntese, alega o Embargante que existe em sede de agravo de instrumento no Colendo Tribunal de Justiça pendente de julgamento, requerendo seja tornado sem efeito a Sentença de fls. 93, suspendendo o feito até o julgamento do agravo em referência.
Sem contrarrazões. É o que interessa relatar.
Fundamento.
Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão ou sentença, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferido provimento judicial que contenha erro material, seja contraditório, obscuro ou omisso, é cabível esse recurso, que não possui efeito suspensivo, embora interrompa o prazo para a interposição de outro recurso.
Assim dispõe o CPC em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
De fato, segundo Daniel Amorim Assunção NevesA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
Já a contradição ocorre quando há afirmações contrárias entre si.
Quando toda a fundamentação aponta para uma decisão, mas o decidido é contrário ao que foi exposto.
Ou seja, uma afirmação significa a negação da outra.
No entanto, a contradição não se dá entre o que foi decidido e uma prova, alegação ou argumento, já que isso é matéria para recurso.
A contradição prevista no CPC se trata da constatada na decisão que se embarga.
Assim, ela pode ser encontrada, via de regra, na fundamentação e no dispositivo do decisum.
Por outro lado, a decisão ou sentença será dita omissa quando não apresentar em sua fundamentação ou dispositivo a apreciação de questão que deveria ter sido objeto de análise pelo magistrado.
Isso também vale para as matérias que deveria conhecer de ofício.
O parágrafo único do art. 1.022 do CPC define que a decisão é omissa quando não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicada ao caso sob julgamento; ou quando o juiz incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, que trata das exigências quanto à fundamentação da decisão.
Veja-se: 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Finalmente, temos que o novo Código de Processo Civil admite a interposição dos embargos de declaração para correção de erro material.
Essa hipótese, que já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art. 494, inciso I, CPC/2015, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos a pedido da parte ou mesmo de ofício.
Esclareço que os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem-se na omissão a que se refere o art. 1.022, II, explicada no parágrafo acima.
Pois bem, a esta altura, chamo a atenção para os embargos protelatórios.
Protelatório é todo ato que visa retardar a marcha processual. É aquela peça que não traz nenhum fundamento relevante, sendo perceptível sua utilização apenas para ganhar tempo. É temerosa a atitude de utilizar os embargos de declaração apenas para interromper o prazo recursal, sendo passível de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC/15.
Traçado o panorama geral sobre o presente recurso, adentremos na análise dos Embargos de Declaração opostos nestes autos.
Inicialmente, registro que o recurso foi interposto tempestivamente e, estando satisfeitos os demais pressupostos recursais, deve o recurso ser conhecido.
Decido.
A embargante sustenta, de forma resumida, que existe um agravo de instrumento pendente de julgamento no Colendo Tribunal de Justiça, que fosse chamado o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença prolatada às fls.93.
Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Entretanto, como já pacificado nos tribunais, os embargos de declaração não têm a finalidade de reapreciar matéria já decidida, e sim corrigir obscuridades, contradições ou omissões.
No caso em tela, trata-se de pedido de anulação de sentença proferida.
Ocorre, que o agravo de instrumento já fora julgado prejudicado, por entender que inexistem razões que justifiquem a submissão do referido agravo ao Colegiado, não reconhecendo o recurso justamente por superveniência da sentença de Primeiro Grau.
Em relação a questão de isenção das custas processuais não foi apreciada na Sentença em razão do cancelamento da Distribuição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 09:52
Visto em Autoinspeção
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27/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 20:24
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 20:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 21:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:43
Visto em Autoinspeção
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02/06/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 12:55
Apensado ao processo
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02/06/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2022 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:12
Indeferida a petição inicial
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11/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 23:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/12/2020 00:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/12/2020 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2020 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 14:43
Decisão Proferida
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05/10/2020 20:02
Visto em Autoinspeção
-
11/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2019 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 17:52
Decisão Proferida
-
07/08/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2019 16:51
Redistribuição de Processo - Saída
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23/05/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/01/2019 02:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/01/2019 01:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/01/2019 03:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/01/2019 01:38
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/12/2018 01:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/12/2018 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2018 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 15:22
Declarada incompetência
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26/09/2018 14:25
Conclusos para despacho
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11/09/2018 18:08
Conclusos para despacho
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06/09/2018 15:35
Visto em correição
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17/01/2018 16:50
Visto em correição
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10/08/2017 16:20
Conclusos para despacho
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23/11/2016 14:15
Visto em correição
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13/09/2016 17:27
Conclusos para despacho
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13/09/2016 17:27
Reativação de Processo Suspenso
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14/01/2016 16:35
Visto em correição
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10/07/2015 10:40
Decisão Proferida
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23/01/2015 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2015 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2015 14:39
Determinada Suspensão do Processo
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04/12/2014 15:30
Juntada de Mandado
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16/10/2014 10:07
devolvido o
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03/09/2014 16:23
Conclusos para despacho
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03/09/2014 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2014 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2014 15:39
Publicado ato_publicado em data.
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20/08/2014 15:06
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2014 15:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2014 16:18
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2014 14:12
Conclusos para despacho
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04/06/2014 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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