TJAL - 0701022-97.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Andre Almeida Correa dos Santos (OAB 175579/MG) Processo 0701022-97.2024.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andréa Freitas Melro de Gusmão - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Designo a AUDIÊNCIA UNA para 24/03/2025, às 09h00.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente documentos que melhor representem o objeto desta ação, inclusive, os indicados na peça vestibular.
Cite-se a parte requerida.
Na sua intimação deve constar expressamente a advertência prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz), atentando-o, ainda, quanto à necessidade ou não de advogado conforme art. 9º da Lei nº 9.099/95 ("Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória").
Intime-se o demandante para a audiência designada com a advertência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 (Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo), e também para atentar quanto à necessidade ou não de advogado conforme art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Na intimação das partes, deve constar o prazo de 05 (cinco) dias, para arrolarem testemunhas, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95.
Inclusive, é importante destacar que poderá a parte requerer a intimação do juízo, devendo apresentar tal requerimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência de instrução e julgamento (§1º do dispositivo supracitado).
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, Booking.com, habilitou-se nos autos.
Diante disso, considero efetivada sua citação, ficando desde já intimada, por meio da presente decisão, para apresentar sua contestação no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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