TJAL - 0714977-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714977-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Vieira da Silva - Réu: Hatyllas Construtora e Incorporadora Eiteli - homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC. -
21/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 07:57
Homologada a Transação
-
20/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:20
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2025 09:20
Processo Transferido entre Varas
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16/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 16:29:23, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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13/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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03/04/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 15:09:43, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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17/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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17/02/2025 09:03
Processo Transferido entre Varas
-
17/02/2025 09:03
Recebimento no CEJUSC
-
17/02/2025 09:03
Recebimento no CEJUSC
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17/02/2025 09:03
Remessa para o CEJUSC
-
17/02/2025 09:03
Recebimento no CEJUSC
-
17/02/2025 09:03
Processo Transferido entre Varas
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14/02/2025 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição
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13/02/2025 15:57
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714977-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Vieira da Silva - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
No entanto, o autor pretende a inversão do ônus da prova para impor à ré a obrigação de prova negativa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Em outras palavras, o direito que assiste ao autor é de imputar à ré a obrigação processual de arcar com perícias e de produzir provas que sirvam ao propósito de revelar a origem dos problemas elencados na inicial.
Por outro lado, não lhe assiste o direito de fazer imputação manifestamente genérica.
Destarte, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova por falta de especificidade.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC.
Arapiraca, 12 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
12/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:14
Outras Decisões
-
04/12/2024 09:22
Conclusos
-
13/11/2024 09:10
Juntada de Documento
-
11/11/2024 07:04
Expedição de Documentos
-
31/10/2024 13:47
Autos entregues em carga
-
31/10/2024 13:47
Expedição de Documentos
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24/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:06
Conclusos
-
23/10/2024 14:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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