TJAL - 0700059-70.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 21:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700059-70.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de veículo de Modelo: BIZ 125, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JC4830PR003377, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2023, Cor: BRANCA, Placa: SAJ7B49, Renavan: *13.***.*03-50 devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º). 4.
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações). 6.
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 25 de março de 2025.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
25/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700059-70.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Considerando que, para concessão da liminar, o requerente deve demonstrar a presença de dois requisitos, quais sejam, celebração do contrato e cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré, intime-se a parte autora para que acoste o contrato devidamente assinado pela demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Matriz de Camaragibe(AL), 13 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700059-70.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi indicado um fiel depositário para que se responsabilize pelo bem móvel alvo da busca e apreensão.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de anexar aos autos os dados solicitados, em conformidade com o art. 443, §1º, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça Matriz de Camaragibe(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
12/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714977-08.2024.8.02.0058
Thiago Vieira da Silva
Hatyllas Construtora e Incorporadora Eit...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:20
Processo nº 0714500-11.2014.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Miguel Angelo de Luna Silva
Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2019 16:51
Processo nº 0700060-55.2025.8.02.0023
Joao Victor Gusmao de Mendonca
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Deivison Erikson Vieira Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 20:31
Processo nº 0800008-77.2019.8.02.0023
Fazenda Publica Estadual
Rogerio Candido da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2019 13:16
Processo nº 0800003-70.2024.8.02.0026
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Municipio de Feliz Deserto
Advogado: Pedro Icaro Cavalcante de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2024 14:45