TJAL - 0700430-33.2022.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Gean Brito Nicácio (OAB 13834/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700430-33.2022.8.02.0025 - Cumprimento de sentença - Autora: Marlene Bezerra Silva Mariano - Réu: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada para ciência do Alvará expedido. -
30/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Gean Brito Nicácio (OAB 13834/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700430-33.2022.8.02.0025 - Cumprimento de sentença - Autora: Marlene Bezerra Silva Mariano - Réu: Banco do Brasil S.A - Tendo em vista que fora efetuado o pagamento do débito, cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 43/44, expedindo-se alvará em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se conforme determinado, com a devida intimação da parte exequente, nos moldes da referida decisão.
Providências necessárias. -
22/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Gean Brito Nicácio (OAB 13834/AL) Processo 0700430-33.2022.8.02.0025 - Cumprimento de sentença - Autora: Marlene Bezerra Silva Mariano - Tendo em vista o decurso do prazo sem cumprimento da determinação judicial pela parte ré, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de fl. 49, intime-se a parte autora para atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de penhora online via SISBAJUD.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
08/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:38
Retificação de Classe Processual
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14/04/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Gean Brito Nicácio (OAB 13834/AL) Processo 0700430-33.2022.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Bezerra Silva Mariano - Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, para que seja processado na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na sentença condenatória.
Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 4.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 6) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 8) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 9) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias. -
18/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:26
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 12:00
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/06/2023 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 15:42
Expedição de Carta.
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29/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
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10/01/2023 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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