TJAL - 0805407-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805407-83.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Agravante: Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará LTDA. - Agravada: VALESKA REJANE DOS SANTOS MOREIRA - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0805407-83.2024.8.02.0000/50001, em que figuram, como parte agravante, Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, e, como parte agravada, Valeska Rejane dos Santos Moreira.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROLATADO NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR UNIMED DO CEARÁ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A COBERTURA DE CIRURGIA COM PRÓTESE PERSONALIZADA.
NO CURSO DO PROCESSO, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO COLEGIADO NO AGRAVO PRINCIPAL, JULGANDO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O ART. 932, III, DO CPC DISPÕE QUE O RELATOR DEVE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL ESGOTA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, TORNANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA.O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL PLEITEADA.
NO CASO, A AUSÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO RESULTA NA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CONFIGURANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PROLAÇÃO DE DECISÃO EXAURIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL PREJUDICA RECURSOS INCIDENTAIS, COMO O AGRAVO INTERNO, QUE SE TORNAM DESNECESSÁRIOS PARA A TUTELA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE (AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018).AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, COM ANÁLISE DE MÉRITO, TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018; STJ, AGINT NO RESP 1419948/RS, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 13/03/2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO (OAB: 16042/CE) - Giovanni Paulo de V.
Silva (OAB: 8579/CE) - Mirian Souza Castro Telles (OAB: 58127/DF) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 20:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805407-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VALESKA REJANE DOS SANTOS MOREIRA - Agravado: Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará LTDA. - Agravado: UNIMED Nacional - Cooperativa Central - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0805407-83.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Valeska Rejane Dos Santos Moreira e como parte recorrida Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará LTDA., UNIMED Nacional - Cooperativa Central, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência e determinar que o plano de saúde agravado autorize a cirurgia com a Prótese Prototipada Personalizada Artis e demais materiais, exames e tratamentos necessários a realização da cirurgia, nos termos do pedido médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para caso de descumprimento.
Acordam, ainda, em julgar prejudicado os agravos internos de n.º 0805407-83.2024.8.02.0000/50000 e 0805407-83.2024.8.02.0000/50001, ante o julgamento do mérito do presente recurso.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA CIRURGIA COM PRÓTESE CRANIANA PERSONALIZADA.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LEI Nº 14.454/2022.
PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE COM PRÓTESE PROTOTIPADA PERSONALIZADA ARTIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PLANO DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR CIRURGIA COM O USO DE PRÓTESE CRANIANA PERSONALIZADA, À LUZ DO ROL DA ANS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ, DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E À NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA; 2.
O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, DE ACORDO COM O §12 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022, POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, SERVINDO COMO REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA; 3.
A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO OU MATERIAL NO ROL DA ANS NÃO EXCLUI O DEVER DE COBERTURA QUANDO HÁ RECOMENDAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE PROTEGER OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA; 4.
NO CASO, OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO PARA TRATAR OS GRAVES RISCOS À SAÚDE DA AGRAVANTE, CARACTERIZANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; 5.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA É MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, CONSIDERANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO E A NECESSIDADE DE EVITAR PREJUÍZOS À PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III; 5º, XXXII; 6º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, E 47; CPC, ARTS. 297, 300, 497 E 536, § 1º; LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, § 12, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; TJ-AL, AI Nº 0807380-44.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, J. 14.12.2022; TJ-SP, AI Nº 2205364-66.2022.8.26.0000, REL.
PEDRO DE ALCÂNTARA, J. 04.02.2023; TJ-PE, AC Nº 0008556-38.2016.8.17.2990, REL.
BARTOLOMEU BUENO, J. 03.02.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mirian Souza Castro Telles (OAB: 58127/DF) - José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO (OAB: 16042/CE) - Victor de Carvalho Rodrigues (OAB: 33232/CE) - Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB: 43102/CE) - Daniella Almeida da Silva (OAB: 47415/CE) - Giovanni Paulo de V.
Silva (OAB: 8579/CE) - Achernar Sena de Souza (OAB: 29351/CE) - Hévila Silva Fernandes de Oliveira (OAB: 36270/CE) - Judith Martins Lemos Neta (OAB: 43146/CE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
28/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:17
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 10:30
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 13:22
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/01/2025 08:36
Certidão sem Prazo
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09/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 18:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/10/2024 03:21
Decisão Monocrática cadastrada
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04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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14/08/2024 11:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/08/2024 13:01
Ciente
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13/08/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:57
Incidente Cadastrado
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29/07/2024 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:01
Certidão sem Prazo
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18/07/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:30
Ciente
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09/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/07/2024 09:54
Ciente
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08/07/2024 09:52
Incidente Cadastrado
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08/07/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:34
Incidente Cadastrado
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03/07/2024 09:33
Ciente
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03/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:16
Incidente Cadastrado
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26/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 10:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 00:35
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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