TJAL - 0805287-45.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805287-45.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivelton Gomes dos Santos - Agravado: Condominio Edício Suely Mendes de Gusmão - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805287-45.2021.8.02.0000 Recorrente: Erivelton Gomes dos Santos.
Advogado: Esther Nair Santos Silva (OAB: 19557/AL).
Advogada: Paula Christine dos Santos Carnaúba (OAB: 7210/AL).
Recorrido: Condominio Edício Suely Mendes de Gusmão.
Advogado: Bruno Santos Lins de Oliveira (OAB: 14215/AL).
Advogado: Carolina Salomoni (OAB: 20197/AL).
Advogado: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL).
Advogado: Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL).
Advogado: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL).
Advogada: Angélica Cavalcanti Costa (OAB: 22273/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Erivelton Gomes dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 300 e 430 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.351 e 1.337, parágrafo único, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1523/1539, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 910, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 300 e 430 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.351 e 1.337, parágrafo único, do Código Civil, incorrendo em dissídio jurisprudencial sobre a matéria, pois "A decisão impugnada revela manifesta violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, os quais foram devidamente preenchidos pelo Recorrente e não pelo Condomínio recorrido, conforme equivocadamente concluiu o tribunal de origem." (sic, fl. 882).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Esther Nair Santos Silva (OAB: 19557/AL) - Paula Christine dos Santos Carnaúba (OAB: 7210/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL) - Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) - Angélica Cavalcanti Costa (OAB: 22273/AL) -
09/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:25
Ciente
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28/03/2025 23:46
devolvido o
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28/03/2025 23:46
devolvido o
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28/03/2025 23:46
devolvido o
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28/03/2025 23:46
devolvido o
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28/03/2025 23:46
devolvido o
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28/03/2025 23:46
devolvido o
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28/03/2025 23:46
devolvido o
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28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805287-45.2021.8.02.0000/50004 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Erivelton Gomes dos Santos - Embargado: Condominio Edício Suely Mendes de Gusmão - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805287-45.2021.8.02.0000/50004 em que figuram como parte recorrente Erivelton Gomes dos Santos e como parte recorrida Condominio Edício Suely Mendes de Gusmão, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO, COM ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DECORRENTE DE PREMISSA EQUIVOCADA NA ANÁLISE DE CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA ANALFABETA, E PEDIDO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC (CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL); E(II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ANALISADO NO JULGAMENTO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 1.022 DO CPC LIMITA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, SENDO ESPÉCIE DE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO EMBARGANTE NÃO APONTA A PRESENÇA DE QUALQUER DESSES VÍCIOS, CONFIGURANDO APENAS IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO JULGADOR NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, SENDO INSTRUMENTO EXCLUSIVAMENTE DESTINADO À CORREÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS QUE PREJUDIQUEM A CLAREZA OU A COMPLETUDE DO JULGADO.O RECONHECIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS SE JUSTIFICA QUANDO DECORRE DO SUPRIMENTO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SENDO ADMITIDO PARA INSTAURAR NOVOS DEBATES ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VÍCIO APTO A ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FORAM EXPOSTOS DE FORMA CLARA, ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS E PROCESSUAIS.QUANTO À QUESTÃO DO PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC PREVÊ O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO FICTO, SEGUNDO O QUAL SE CONSIDERAM INCLUÍDAS NO ACÓRDÃO TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS, MESMO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM REJEITADOS, DESDE QUE PRESENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC.A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC, APENAS SE APLICA QUANDO PRESENTES OS VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025, E 489, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 356; STJ, SÚMULA 211; FREDIE DIDIER JR., CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Esther Nair Santos Silva (OAB: 19557/AL) -
16/10/2024 12:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/02/2024 11:02
Certidão sem Prazo
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19/02/2024 10:56
Ciente
-
19/02/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:46
Incidente Cadastrado
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06/02/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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06/02/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2024 14:46
Acórdãocadastrado
-
02/02/2024 12:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de
-
02/02/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 09:00
Processo Julgado
-
26/01/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 09:00
Adiado
-
14/12/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 11:34
Incluído em pauta para 12/12/2023 11:34:58 local.
-
29/11/2023 09:37
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
27/11/2023 10:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/11/2023 09:25
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:42
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
21/11/2023 11:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
13/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2023 10:53
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:09
Ciente
-
10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/10/2023 11:51
Publicado ato_publicado em 12/10/2023.
-
12/10/2023 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 14:33
Acórdãocadastrado
-
10/10/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 09:44
Acolhida
-
09/10/2023 09:00
Processo Julgado
-
05/10/2023 09:00
Adiado
-
04/10/2023 12:00
Ciente
-
04/10/2023 09:31
devolvido o
-
04/10/2023 09:31
devolvido o
-
04/10/2023 09:31
devolvido o
-
04/10/2023 09:31
devolvido o
-
04/10/2023 09:31
devolvido o
-
04/10/2023 09:31
devolvido o
-
04/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 12:02
Incluído em pauta para 21/09/2023 12:02:58 local.
-
25/08/2023 11:31
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:47
Ciente
-
18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:14
Ciente
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:26
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:33
Ciente
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27/04/2023 10:17
devolvido o
-
27/04/2023 10:17
devolvido o
-
27/04/2023 10:17
devolvido o
-
27/04/2023 10:17
devolvido o
-
27/04/2023 10:17
devolvido o
-
27/04/2023 10:17
devolvido o
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2023 07:56
Ciente
-
07/03/2023 00:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:50
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
-
07/02/2023 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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03/02/2023 12:24
Conhecido o recurso de
-
03/02/2023 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/02/2023 13:04
Certidão sem Prazo
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02/02/2023 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/02/2023 09:00
Processo Julgado
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24/01/2023 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2023 07:12
Incluído em pauta para 17/01/2023 07:12:06 local.
-
12/01/2023 09:40
Publicado ato_publicado em 12/01/2023.
-
09/01/2023 11:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/10/2022 07:16
Ciente
-
14/10/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 06:29
Ciente
-
24/05/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 07:21
Ciente
-
24/05/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 07:15
Incidente Cadastrado
-
10/05/2022 07:57
Ciente
-
10/05/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2022 07:48
Ciente
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2022 07:48
Ciente
-
03/01/2022 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2022 07:31
Incidente Cadastrado
-
01/12/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 11:39
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
22/11/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2021 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/11/2021 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2021 08:00
Ciente
-
19/10/2021 06:15
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 08:40
Ciente
-
05/10/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:50
Ciente
-
28/09/2021 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2021 08:52
Ciente
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 21:46
devolvido o
-
10/09/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 08:21
Ciente
-
17/08/2021 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2021 19:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:37
Publicado ato_publicado em 27/07/2021.
-
27/07/2021 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2021 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2021 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2021 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2021 09:54
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 09:47
Classe Processual alterada para
-
15/07/2021 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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