TJAL - 0747903-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747903-19.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Amaro José de Melo Neto - Recebo a apelação de fls. 228/254, interposta por ADAUTO MARQUES DE MELO FILHO e AMARO JOSÉ DE MELO NETO, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Dê-se vistas ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747903-19.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Amaro José de Melo Neto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR ADAUTO MARQUES DE MELO FILHO e AMARO JOSÉ DE MELO NETO, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas dos condenados de forma individualizada.
Réu ADAUTO MARQUES DE MELO FILHO: Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes criminais: O réu não sofreu outra condenação criminal, razão pela qual deixo de valorá-los.
Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausentes dados suficientes.
Personalidade do agente: não há dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivação do crime: não há elementos para sua averiguação.
Circunstâncias do crime: uma vez que se verificam duas circunstâncias majorantes, já que o roubo foi executado em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), considerarei a primeira neste quesito e a última na terceira fase da dosimetria da pena.
Consequências do crime: são as previstas no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-las.
Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra (HC 217819/BA).
Face à análise supra, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Não se verificam atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária nos mesmos 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Como exposto, verificam-se duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo), previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido a primeira considerada no cálculo da pena-base.
Considero, então, nesta fase, a majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, aumentando a pena em 2/3 e fixando a reprimenda do réu, em definitivo, em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em observância ao art. 44, I, do Código Penal, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semi-aberto.
Diante do regime inicial de cumprimento da pena, revogo a prisão preventiva do réu.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto, considerando a reincidência do acusado.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
O acusado poderá recorrer desta sentença em liberdade.
Réu AMARO JOSÉ DE MELO NETO: Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes criminais: no caso, verifico que o réu possui sentença condenatória no processo de nº 0741810-40.2024.8.02.0001, publicada em 17/04/2025.
Embora não possa ser considerada para fins de reincidência, a condenação pode, e será, valorada como maus antecedentes.
Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausentes dados suficientes.
Personalidade do agente: não há dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivação do crime: não há elementos para sua averiguação.
Circunstâncias do crime: uma vez que se apresentam duas circunstâncias majorantes, vez que o roubo foi executado em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), considerarei a primeira neste quesito, e a última na terceira fase da dosimetria da pena.
Consequências do crime: são as previstas no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-las.
Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra (HC 217819/BA).
Face à análise supra, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausente qualquer circunstância atenuante, mas presente a agravante referente à reincidência, conforme os autos de n° 0718077-55.2018.8.02.0001, com sentença condenatória transitada em julgado em 06/11/2019.
Fixo, então, a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Verificam-se, como demonstrado supra, duas causas de aumento de pena - concurso de agentes e uso de arma de fogo - previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, respectivamente, tendo sido a primeira considerada no cálculo da pena-base.
Dessa forma, considerando que a majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal aumenta a pena em 2/3, fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por fim, considerando ser o réu reincidente em crime doloso, bem como pela exasperação das circunstâncias referentes à sua pena-base, este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, II e III, do Código Penal em vigor.
Em razão do quantum da pena imposto, nego ao réu o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que este não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal decidir sobre a unificação das penas, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 7.210.
Mantenho a prisão preventiva do réu, vez que subsistem os seus motivos, não havendo qualquer fato novo que possa revogá-la.
Neste aspecto, evitando repetições desnecessárias, reitero os argumentos expostos nas fls. 184-185 dos autos, que manteve sua segregação, aliado ao fato de o acusado ser reincidente.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto, considerando a reincidência do acusado.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, os réus, pessoalmente, bem como as vítimas, consoante dicção do art. 201, §2º do CPP.
Condeno os réus em custas finais.
Considerando, contudo, que estes são assistidos pela Defensoria Pública, portanto, beneficiários da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747903-19.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Amaro José de Melo Neto - Trata-se de reanálise, de ofício, dos processos de réus presos, conforme Provimento n.º 15, de 02 de setembro de 2019, emitido pela Corregedoria-Geral de Justiça, bem como com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
Neste sentido, verifico que a necessidade da prisão dos réus ADAUTO MARQUES DE MELO FILHO e AMARO JOSÉ DE MELO NETO ainda permanece hígida.
Ademais, com o fito de evitar desnecessária tautologia, reitero os termos da decisão de fls. 69/74 dos autos, momento em que a prisão preventiva dos réus foi decretada, de forma que ambos foram presos em 06/11/2024, bem como a de fls. 118/119, em que suas segregações foram reavaliadas, porém mantidas.
Por fim, aliado aos argumentos já expostos, tem-se ainda a aplicabilidade do entendimento sumulado de nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o fim da instrução criminal, já que o feito encontra-se apenas aguardando a apresentação das alegações finais pelas partes.
Ante o exposto, mantenho o decreto prisional preventivo dos acusados ADAUTO MARQUES DE MELO FILHO e AMARO JOSÉ DE MELO NETO.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais da defesa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747903-19.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Amaro José de Melo Neto - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, considerando a manifestação da Defensoria Pública, constante nas pp. 160/161, a Audiência Instrução e Julgamento, foi redesignada para o dia para o dia 22 de abril de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747903-19.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Amaro José de Melo Neto - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de abril de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747903-19.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Amaro José de Melo Neto - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de março de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
04/02/2025 09:49
Outras Decisões
-
03/02/2025 09:26
Conclusos
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição
-
17/01/2025 00:36
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 12:35
Autos entregues em carga
-
06/01/2025 12:35
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 17:02
Juntada de Documento
-
02/01/2025 17:01
Mandado devolvido
-
28/12/2024 00:40
Expedição de Documentos
-
17/12/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 12:10
Expedição de Documentos
-
17/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:02
Juntada de Documento
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Documento
-
17/12/2024 11:52
Autos entregues em carga
-
17/12/2024 11:52
Expedição de Documentos
-
17/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:16
Mandado devolvido
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Documento
-
19/11/2024 16:10
Mandado devolvido
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Documento
-
18/11/2024 15:25
Mandado devolvido
-
06/11/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Documentos
-
06/11/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 12:17
Expedição de Documentos
-
06/11/2024 12:10
Evolução da Classe Processual
-
05/11/2024 12:33
Recebida a denúncia
-
01/11/2024 08:50
Conclusos
-
01/11/2024 06:00
Juntada de Petição
-
20/10/2024 00:57
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 13:41
Autos entregues em carga
-
09/10/2024 13:40
Expedição de Documentos
-
08/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:36
Conclusos
-
04/10/2024 15:11
Conclusos
-
04/10/2024 15:11
Conclusos
-
04/10/2024 15:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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