TJAL - 0700380-21.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700380-21.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Messias de Oliveira Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700380-21.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Messias de Oliveira Gomes - III DISPOSITIVO Ante o exposto, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao autor, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, o tratamento multidisciplinar na forma prescrita pelo laudo médico de fls. 32/33, observando-se a quantidade de sessões, a ser realizado em estabelecimento público apropriado ou, na ausência, em clínica particular, por tempo indeterminado, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da requerente, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento.
Oficie-se, com urgência, ao Sr.
Secretário da Saúde do ente demandado para ciência e início do cumprimento desta sentença no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo,22 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
22/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700380-21.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Messias de Oliveira Gomes - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) suporte 2, com os respectivos CID 10 F840 (Autismo Infantil), CID 11 6ª05 (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) assosciados.
Consta que o autor necessita de plano avançado de tratamento semanal, em clínica especializada, de forma contínua e ininterrupta, sendo: tratamento médico especializado em autismo e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e terapias multidisciplinar (3 vezes por semana com sessões de 1h cada - 12h semanais); acompanhamento psicológico em ABA (2 sessões semanais de 1h cada); psicólogo supervisor ABA (2 sessões semanais de 1h cada); psicólogo com TCC (1 sessão semanal de 1h); fonoaudiologia com especialização em ABA (2 sessões semanais de 1h cada); terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais de 1h cada); nutricionista para seletividade alimentar (1 sessão semanal de 1h); psicopedagogia (1 sessão semanal de 1h hora); musicoterapia (1 sessão semanal de 1h); neuropediatria (1 consulta a cada 2 meses); assistente terapêutico em sala de aula (20 horas semanais); Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 22/33.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os acompanhamentos requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os acompanhamentos requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do tratamento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do acompanhamento.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 11 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:16
Decisão Proferida
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11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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