TJAL - 0700136-33.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700136-33.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gildete dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Bradesco S.AB0 - Autos nº: 0700136-33.2025.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Gildete dos Santos Réu: Banco do Bradesco S.A DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 32, para tanto: EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para o levantamento do valor de R$6.015,04 (seis mil e quinze reais e quatro centavos), em nome da parte autora, bem como R$3.609,02 (três mil, seiscentos e nove reais e dois centavos), em favor do advogado.
Com a expedição, INTIME-SE a demandante via DJEN.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:05
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:12
Decisão Proferida
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:19
Execução de Sentença Iniciada
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02/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/06/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 09:18
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/06/2025 09:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/05/2025 08:38
Remessa à CJU - Custas
-
16/05/2025 08:38
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700136-33.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 369,5, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700136-33.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700136-33.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gildete dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Cacimbinhas(AL), 18 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700136-33.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:24
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:31
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700136-33.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas (AL), 11 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
12/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 07:26
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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