TJAL - 0704367-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704367-21.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: F S A Diniz e Cia Ltda - Impetrante: A M Diniz Otica Ltda - Impetrada: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações sobre os seguintes pontos, essenciais para a análise do mérito e das condições da ação: A) a adequação da via eleita, especificamente quanto à possibilidade de discussão pormenorizada dos débitos em sede de mandado de segurança, considerando a exigência constitucional de direito líquido e certo, que, em tese, não se admite dilação probatória; B) a possível identidade do objeto, e consequente risco de litispendência ou coisa julgada, entre o presente mandamus e o cumprimento de sentença dos autos do processo nº 0731692-78.2019.8.02.0001, que correu perante a 18ª Vara Cível da Capital.
As partes deverão esclarecer se a pretensão aqui deduzida já foi, ou deveria ter sido, objeto de discussão nos referidos autos, a fim de se avaliar o interesse de agir para esta impetração.
Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão. 3.
Utilize-se cópia do presente como mandado ou ofício. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) - Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704367-21.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: F S A Diniz e Cia Ltda - Impetrante: A M Diniz Otica Ltda - Impetrada: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar impetrado por F S A Diniz e Cia Ltda e outro, contra ato alegadamente praticado pela Procuradora Geral do Estado de Alagoas, apontada como autoridade coatora.
Narrou a impetrante (págs. 1/11) que teve seu direito líquido e certo violado, tendo em vista que, a notificação de desenquadramento do Simples Nacional configura-se um ato administrativo que, além de desconsiderar a regularidade dos pagamentos efetuados, pode ocasionar sérios prejuízos ao funcionamento da empresa.
Aduziu que o desenquadramento se deu baseado na existência de débitos tributários supostamente pendentes.
Ocorre que, segundo a impetrante, os débitos tidos como pendentes foram devidamente quitados através de depósitos judiciais no processo nº 0731692-78.2019.8.02.0001, que correu perante a 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual. É o relatório.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da medida liminar em mandado de segurança encontra-se expressamente prevista no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que rege o mandado de segurança: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] Ademais, o § 5º do dispositivo acima citado afirma que aplica-se, de forma subsidiária, as normas que disciplinam a tutela antecipada dispostas no Código de Processo Civil.
Este dispositivo, como se sabe, estabeleceu como requisitos para a concessão da tutela: a probabilidade do direto e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais pressupostos cumulativos.
Da análise dos autos, analisa-se que a impetrante, ao realizar a atualização do Simples Nacional (pág. 14), recebeu notificação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional comunicando sua intenção em realizar o desenquadramento da empresa do regime do Simples Nacional, baseando-se na existência de débitos tributários supostamente pendentes, na data de 02/01/2025.
Sobre a impossibilidade de recolher os impostos na forma do Simples Nacional, a Lei Complementar 123/2006, que estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, dispõe: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; [...](Grifos nossos) Art. 31.
A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: [...] § 2oNa hipótese dosincisos V e XVI docaputdo art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. [...] (Grifos nossos) Ocorre que, da observância dos autos, tem-se que os débitos tido como pendentes foram objeto de depósito judicial (págs. 19/31) nos autos de nº 0731692-78.2019.8.02.0001, o qual tramitou perante a 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual.
Inclusive, da análise do supracitado processo, constata-se que houve, em 04/07/2023, decisão determinando a transferência dos valores depositados para a conta da Secretaria do Estado da Fazenda. É cediço que, quando há depósito integral dos valores supostamente devidos, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme preceitua o Código Tributário Nacional.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II - o depósito do seu montante integral;' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) - Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
04/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
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04/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:17
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL) Processo 0704367-21.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: F S A Diniz e Cia Ltda, A M Diniz Otica Ltda - Ante o exposto, por ser absolutamente incompetente, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Proceda-se com a retificação do polo passivo, com a exclusão da Fazenda Pública Estadual e inclusão da Procuradora-Geral do Estado de Alagoas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:43
Outras Decisões
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01/04/2025 13:24
Conclusos
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31/03/2025 15:52
Conclusos
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28/03/2025 16:06
Juntada de Documento
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06/03/2025 12:09
Publicado
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28/02/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:51
Conclusos
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24/02/2025 18:33
Conclusos
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13/02/2025 15:51
Juntada de Documento
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13/02/2025 15:46
Juntada de Documento
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05/02/2025 12:19
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL) Processo 0704367-21.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: F S A Diniz e Cia Ltda, A M Diniz Otica Ltda - No que pertine ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, a parte autora deixou de anexar aos autos o relatório de custas judiciais, o qual traduz documento imprescindível à apreciação de pleitos dessa natureza.
Ante o exposto, determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais e documentação que comprove não haver condições de arcar com as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, façam-se os autos concluso / ato inicial.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:57
Conclusos
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29/01/2025 16:36
Conclusos
-
29/01/2025 16:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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