TJAL - 0701338-18.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO GOMES (OAB 21406/AL) - Processo 0701338-18.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Osana Goes MazoniB0 - Compulsando os autos, verifica-se que o Advogado da empresa demandada não foi devidamente intimado da decisão de fls. 06/07 dos autos.
Determino ao cartório deste Juízo a habilitação do Advogado da empresa demandada no sistema SAJ, bem como que republique a decisão de fls. 06/07 para devolução do prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do julgado.
Intimações devidas. -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos de Araujo Gomes (OAB 21406/AL) Processo 0701338-18.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Osana Goes Mazoni - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Informações
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos de Araujo Gomes (OAB 21406/AL) Processo 0701338-18.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Osana Goes Mazoni - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
14/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:30
Decisão Proferida
-
13/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:20
Execução de Sentença Iniciada
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0701338-18.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros - Aapb - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO - AAPB a restituir à demandante os valores que esta indevidamente lhe pagou, estes devidamente comprovados nos autos, a saber: R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, cobrando-a por um serviço que jamais fora solicitado ou sequer autorizado pela demandante, gerando-lhe débitos indevidos e invadindo deliberadamente o seu patrimônio financeiro, privando-a de tais valores para fazer face a outras despesas. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos de Araujo Gomes (OAB 21406/AL) Processo 0701338-18.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Osana Goes Mazoni - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO - AAPB a restituir à demandante os valores que esta indevidamente lhe pagou, estes devidamente comprovados nos autos, a saber: R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, cobrando-a por um serviço que jamais fora solicitado ou sequer autorizado pela demandante, gerando-lhe débitos indevidos e invadindo deliberadamente o seu patrimônio financeiro, privando-a de tais valores para fazer face a outras despesas. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos de Araujo Gomes (OAB 21406/AL) Processo 0701338-18.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Osana Goes Mazoni - Vistos, etc.
Aguarde-se audiência de conciliação e instrução vindoura designada no formato PRESENCIAL para o dia 18 de março de 2025, às 10:20h.
Intimações devidas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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