TJAL - 0704887-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA EDUARDA REIS DO NASCIMENTO (OAB 101435/PR), ADV: JORLANIAH VIEIRA RIBRAS (OAB 179002/MG) - Processo 0704887-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTORA: B1Graciete Aureliano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) reconhecer a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado, para estabelecê-los, de acordo com a taxa média de mercado, divulgadas pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, quais sejam: 1,65% ao mês. b) condenar a instituição financeira ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pela parte autora), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor fixado no item a do dispositivo desta sentença, valores estes a serem atualizados com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada pagamento a maior realizado, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; e c) condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro pagamento indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC.
A liquidação será realizada inicialmente por cálculos e se houver necessidade, será designada perícia contábil na fase de liquidação de sentença (arbitramento).
Condeno o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, certificadas as custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
22/08/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 03:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORLANIAH VIEIRA RIBRAS (OAB 179002/MG), ADV: BRUNA EDUARDA REIS DO NASCIMENTO (OAB 101435/PR) - Processo 0704887-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTORA: B1Graciete Aureliano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. - 
                                            
21/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorlaniah Vieira Ribras (OAB 179002/MG), Bruna Eduarda Reis do Nascimento (OAB 101435/PR) Processo 0704887-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graciete Aureliano dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
28/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:05
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Eduarda Reis do Nascimento (OAB 101435/PR) Processo 0704887-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graciete Aureliano dos Santos - 13.Frente ao exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora. 14.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO por ora o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 15.Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO EM PARTE o pedido de consignação, permitindo que o faça, porém, no valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, e decido manter a posse do bem mediante a comprovação do pagamento.
Dessa forma, caso o pagamento seja efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 16.Por fim, é imprescindível que seja acostada aos autos a guia de recolhimento de custas processuais, calculadas pela Contadoria Judicial. 17.Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, juntando a folha do cálculo das custas. 18.No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 19.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 20.Cumpra-se e dê ciência. - 
                                            
29/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:16
Decisão Proferida
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31/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Eduarda Reis do Nascimento (OAB 101435/PR) Processo 0704887-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graciete Aureliano dos Santos - 1.Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte não acostou a guia de recolhimento judicial.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial com os documentos necessários para a propositura da ação. 2.Cumpra-se. - 
                                            
18/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:46
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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