TJAL - 0700358-52.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700358-52.2024.8.02.0356 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Jadilson Carlos de Azevedo - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas ¿ Mpal - 'DESPACHO Intime-se o Ministério Público, com atuação na presente Turma Recursal, para apresentar parecer no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 9 de julho de 2025.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
03/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700358-52.2024.8.02.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Jadilson Carlos de Azevedo - 3.
Dispositivo 9.
Assim sendo, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, JADILSON CARLOS DE AZEVEDO em seus efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 597 do Código de Processo Penal, ante o cunho condenatório da sentença vergastada. 10.
Considerando que o Ministério Público já apresentou suas contrarrazões recursais, remetam-se os autos à instância superior no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 12.
Providências e intimações necessárias. 13.
Cumpra-se.
União dos Palmares/AL , 30 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
30/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:04
Decisão Proferida
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15/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:45
Retificação de Classe Processual
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29/03/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700358-52.2024.8.02.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jadilson Carlos de Azevedo - Assim, a MM.
Juíza passou a proferir a SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação conforme mídia audiovisual.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o denunciado JADILSON CARLOS DE AZEVEDO, qualificado na denúncia, nos termos do Art. 147-A, do Código Penal, o que faço nos termos do Art. 383, CPP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu é acentuada considerando que se envolveu nessa discussão na presença do filho da vítima de apenas 7 anos de idade, assim, valoro-a negativamente.
O réu é possuidor de MAUS ANTECEDENTES, uma vez que possui condenações anteriores a data do fato, assim, utilizo uma condenação para valorar tal circunstância de forma negativa; Não há nos autos elementos suficientes para aferir a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO RÉU, razão pela qual deixo de valorá-las; o MOTIVO do delito é próprio do tipo, sendo que as CIRCUNSTANCIAS do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie; A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, de modo que seu COMPORTAMENTO dever ser avaliado como circunstância neutra.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de de reclusão.
Considerando a multiplicidade de condenações pretéritas, utilizo a segunda condenação como agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), tornando a perna intermediária em 01 (um) ano 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo como definitiva a pena em 01 (um) ano 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, haja vista que o art. 44, II do Código Penal proíbe a substituição quando o réu não for reincidente em crime doloso.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta não faz jus o acusado ao sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Isento o Réu ao pagamento das custas processuais considerando o teor da Resolução nº 19/2007, artigo 26 alínea b e art. 44 inciso V.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, comunique-se o Cartório Eleitoral.
Expeça-se guia de recolhimento.
Cadastre-se a respectiva execução no SEEU.
Expeça-se ofício ao instituto de identificação comunicando o teor da presente condenação.
Considerando o requerimento formulado pelo Defensor Público em audiência, abra-se vistas dos autos à Defensoria Pública.
Partes intimadas em audiência. -
12/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Mandado
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04/02/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:18
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Mandado
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30/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 12:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
04/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:38
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:04
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:44
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
28/08/2024 12:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
16/05/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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