TJAL - 0812127-66.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812127-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Maria Daizy da Silva Cruz - Agravado: Banco BMG S.A. - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812127-66.2024.8.02.0000 Agravante: Maria Daizy da Silva Cruz.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado: Banco BMG S.A..
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812127-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Maria Daizy da Silva Cruz - Agravado: Banco BMG S.A. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812127-66.2024.8.02.0000 Recorrente: Maria Daizy da Silva Cruz.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco BMG S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Daizy da Silva Cruz, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois "A decisão falhou ao não reconhecer a violação do dever de informação, essencial para a validade da contratação" (sic, fl. 124).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 230/249, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 59 (dos autos originários), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois "A decisão falhou ao não reconhecer a violação do dever de informação, essencial para a validade da contratação" (sic, fl. 124).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/05/2025 11:29
Ciente
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812127-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Maria Daizy da Silva Cruz - Agravado: Banco BMG S.A. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812127-66.2024.8.02.0000 Recorrente : Maria Daizy da Silva Cruz.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Recorrido : Banco BMG S.A..
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
01/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:45
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812127-66.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Maria Daizy da Silva Cruz - Embargado: Banco BMG S.A. - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA DAIZY DA SILVA CRUZ CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM SUA INTEGRALIDADE.
A EMBARGANTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DE REQUERER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
A PARTE EMBARGADA, POR SUA VEZ, PUGNA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, SOB ALEGAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E SE HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEL APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. 4.
NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E COERENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. 5.
A MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 6.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA INTUITO PROTELATÓRIO, CONFORME A SÚMULA 98 DO STJ. 7.
NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERA-SE INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM REJEITADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. 2.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, INTUITO PROTELATÓRIO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 98; AGINT NOS EDCL NO ARESP 1563737/MS, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, T1, J. 15/03/2021, DJE 23/03/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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19/03/2025 13:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Processo Julgado
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11/03/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 04:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 08:23
Incluído em pauta para 06/03/2025 08:23:16 local.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812127-66.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Maria Daizy da Silva Cruz - Embargado: Banco BMG S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
28/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 13:39
Ciente
-
12/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 07:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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