TJAL - 0700682-12.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delyanne Tenório Alves (OAB 12610/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700682-12.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Audeir Medereios de Aguiar Peixoto, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvará de fls. 26, e comprovante de recibo às fls. 27.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delyanne Tenório Alves (OAB 12610/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700682-12.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Audeir Medereios de Aguiar Peixoto, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a demandante de que foi expedido, nesta data, alvará de transferência em seu nome, via BRBJus. -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delyanne Tenório Alves (OAB 12610/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700682-12.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Audeir Medereios de Aguiar Peixoto, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Indefiro o requerido às fls. 18, para pagamento de saldo de execução.
Não há que se falar em saldo remanescente de R$ 496,23 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), tendo em vista que o valor para pagamento voluntário da sentença por parte do demandado foi devidamente pago dentro do término do prazo estabelecido às fls. 11, conforme documento de fls. 16, que demostra o comprovante de pagamento de boleto com operação efetuada em 09/04/2025, às 18 horas e 23 minutos.
Fls. 15/16 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado, tendo a demandante (ELISANGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTO) informado Banco, agência e conta para expedição de alvará de transferência, conforme às fls. 18.
Expeça-se alvará de transferência (PIX) no valor de R$ 6.523,53 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) em face da demandante (ELISANGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTO), na conta informada às fls. 18, e intime-se a demandante para que tome ciência da expedição do mesmo.
Após o recebimento do alvará, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
29/04/2025 15:55
Juntada de Documento
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Documento
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11/04/2025 13:12
Conclusos
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Documento
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18/03/2025 16:27
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Delyanne Tenório Alves (OAB 12610/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700682-12.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Audeir Medereios de Aguiar Peixoto, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Páginas 1/2 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 94/98) no valor de R$ 6.381,60 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:24
Conclusos
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13/03/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Delyanne Tenório Alves (OAB 12610/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700682-12.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Audeir Medereios de Aguiar Peixoto, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial para Condenar a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) para cada um dos promoventes AUDEIR MEDEIROS DE AGUIAR PEIXOTO e ELISANGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTO, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da publicação da prolação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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