TJAL - 0703204-02.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL), Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB 19287/AL) Processo 0703204-02.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Maisa Nascimento dos Santos - Réu: Banco Agibank S/A (agiplan) - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ALANA MAISA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do AGIBANK S/A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-15): () A parte autora, beneficiária, recebendo o Benefício Previdenciário de nº 531.163.591-2 (BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA), restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Logo, pela análise de seu extrato de empréstimos, consta a inclusão de um cartão com reserva de margem consignável (RMC) do banco requerido que foi incluso na data de 18/05/2022, com limite no valor de R$ 1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos).
Desta feita, visto que a Requerente não tem conhecimento da contratação do referido cartão, bem como da contratação de reserva de cartão de crédito consignado e salienta que, NÃO FOI SOLICITADO E NEM SEQUER FOI RECEBIDO EM SEU ENDEREÇO, muito menos qualquer fatura referente ao mesmo, o que torna suspeita a ilegalidade da sua cobrança.
Sendo assim, e considerando que a conduta ilícita é prática recorrente por parte da instituição financeira, em cobrar indevidamente valores de beneficiários, idosos aposentados e pensionistas, na exploração da sua hiper vulnerabilidade, pugna ao final seja declarada nulidade contratual do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em sua aposentadoria, pela inexistência de negócio jurídico, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, e reparação por danos morais.
Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
A parte autora tem sido vitimado por ação estelionatária, resultante em operações de descontos indevidos, realizados em seu Benefício de forma parcelada, porém, sem o seu consentimento, 28 parcelas de diversos valores ao decorrer dos anos, conforme tabela de cartão de crédito em anexo, totalizando R$ 1.192,40 (um mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), de descontos de CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO, contados da data de 06/2022 até a presente data, ressalvada a prescrição de 5 anos, totalizando 28 meses de desconto, Cabendo ainda ressaltar que o Requerente não possui cartão de crédito, e por sua vez não tem vínculo consumerista com o Requerido, conforme consta tabela abaixo: () A conduta da Requerida é uma conduta criminosa, característica de ação estelionatária, causando danos ao Requerente, de forma a gerar constrangimentos, demasiada preocupação e angústia, além de comprometer suas finanças de maneira significativa.
Destarte, por se tratar de uma relação de consumo, vem à presença de Vossa Excelência requerer a condenação da empresa Requerida a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria do Requerente e justa indenização por danos morais. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da nulidade do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 16-33.
Decisão de págs. 38-40 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de prioridade de tramitação.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 136-155.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 156-162.
Réplica às págs. 166-173.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar: De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial o dossiê de contratação (págs. 156-157), a proposta de adesão de cartão de crédito consignado (págs. 158-160), o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (pág. 161) e a autorização de saque via cartão de crédito consignado (pág. 162), observa-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não sensibiliza - tais documentos foram assinados eletronicamente pela parte demandante.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente foto comprobatória da autenticidade da contratação (págs. 156).
Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidenciam os documentos supracitados, que denotam, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa de 3,3% ao mês inserida nas faturas e no contrato (conforme documento de pág. 158), a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
Impõe-se a conclusão, portanto, de que se a dívida não fora solvida pela parte demandante até o presente momento é porque este inobservou a necessidade de pagamento das faturas do cartão de crédito, devidamente emitidas pelo demandado, de forma que não se pode impor a prática de ato ilícito de qualquer natureza.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 11:40
Expedição de Carta.
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11/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 14:12
Decisão Proferida
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30/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2024 11:07
Redistribuição de Processo - Saída
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26/09/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/09/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:43
Declarada incompetência
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20/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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