TJAL - 0700817-19.2022.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700817-19.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Keverton Cristiano Santana dos Santos, William Muniz Pereira de Pinho - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou William Muniz Pereira de Pinho, já qualificado, pelo crime capitulado no art. 155, §4º, IV, c/c 14 , II, do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva da vítima e de uma testemunhas; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais em forma de memoriais apresentada pela Defesa que requereu a absolvição, ou a forma privilegiada do crime, ou e pena mínima para o crime de tentativa de furto qualificado, já que a mesma detêm todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Julgando procedente, para tentativa de furto qualificado com concurso de agentes, incurso ao réu William Muniz Pereira de Pinho à pena de 01 (hum) ano e 04(quatro) meses de reclusão.
Tendo ainda, ambos sido condenados a pagarem à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto. .
O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou William Muniz Pereira de Pinho, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: " Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 4921/2022, que no dia 23 de outubro de 2022, aproximadamente às 10h e 30min, e também, na Avenida Doutor Antônio Gouveia, no bairro da Pajuçara, nesta cidade, o autor William Muniz Pereira de Pinho, juntamente com Keverton Cristiano Santana, subtraiu duas bicicletas.
Consta do caderno indiciário que a guarnição policial encontrou os indivíduos já detido por populares, após ter furtado duas bicicletas que eram ofertadas para locação.
Ato contínuo, foram encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis." São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado William Muniz Pereira de Pinho, na forma consumada, consciente e voluntariamente, furtou coisa alheia móvel, em concurso de duas ou mais pessoas.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 56/91, que embasam a denúncia.
O parquet deixou de oferecer denúncia em face de Keverton Cristiano Santana, pois foi oferecido Acordo de não persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, que o aceitou.
A denúncia em desfavor de William foi recebida em 15 de fevereiro de 2023, fls. 115/117, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, sem elencar preliminar, sendo determinado o seguimento dos ritos com a instrução processual.
Como ordenado, houve a audiência de instrução, conforme fls. 192/193(físico) e 194(mídia), onde foi ouvida a vítima Fátima Silva Lima, e a testemunha: Manoel Pereira da Silva.
Por fim fora interrogado o réu William Muniz Pereira de Pinho, que negou a prática delitiva, tendo afirmado que estava montado em uma bicicleta enquanto seu amigo gravava um vídeo com o celular.
Afirma que a bicicleta em questão era alugada e que pagou o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a uma mulher que dizia ser a proprietária, porém esta pessoa desapareceu.
Em Alegações Finais realizadas por memoriais, o MP pugna pela condenação do réu, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, condenando-a às penas do art. 155, §4º, IV, c/c 14.
II, ambos do Código Penal Brasileiro, ou seja, tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes.
De bom alvitre mencionar, que a acusação promoveu o mutatio libeli, aditamento a denúncia, modificando a modalidade do artigo apresentado na denúncia, alterando para a forma tentada.
Por sua vez, a Defesa do réu também ofertou suas Alegações Finais, onde, pugnou inicialmente pela absolvição por atipicidade da conduta, e, caso entendido de forma diversa, a desclassificação para o crime de furto privilegiado, com a aplicação da pena mínima.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO AO FURTO DE USO Em sede de alegações finais, a defesa do réu pugnou pela improcedência do pedido, com a absolvição do réu, posto a inexistência do animus furandi, já que o autor do fato não detinha a intenção de se apoderar da coisa.
Contudo, devido aos testemunhos colhidos, e a forma de que se deu a prática do delito, não há de se falar em furto de uso, pois, a apoderação do bem que o mesmo encontravam-se de posse, não ocorreu devido a ação de terceiros, já que a dupla empreendeu fuga, sem a obtenção de sucesso.
Dessa forma, entendo que a preliminar não deve prosperar, e esse, será julgados a seguir.
DA SUSCITAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Por fim, levanta a tese da desclassificação do tipo penal para a forma privilegiada, contida no art. 155, §2º, do CP.
Entretanto, o pedido de desclassificação não se adeque ao fato, pois o valor do bem não é de pequena monta, perfazendo valor bem superior ao posto pela jurisprudência como aceitável para a caracterização do princípio levantado em preliminar de alegações finais, ou seja, 10%(dez por cento) do valor do salário mínimo aplicado na época do fato.
Portanto, caracterizada significativa reprovabilidade do comportamento do réu, indefiro a preliminar pleiteada.
Superada preliminar.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se ao réu William Muniz Pereira de Pinho, a prática do crime de tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º, IV c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro).
Furto é a subtração de coisa móvel alheia, sem que haja violência ou grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.(Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.) Pois bem, a situação explanada pela denúncia, tratou-se da tentativa de furto qualificado realizado na Avenida Doutor Antônio Gouveia, no bairro da Pajuçara, nesta cidade, quando o autor William Muniz Pereira de Pinho, juntamente com Keverton Cristiano Santana, tentaram subtrair duas bicicletas pertencentes a vítima Fátima Silva Lima.
Tendo a ação não se concretizado em virtude a intervenção de terceiros.
Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva e autoria restam devidamente provadas pela apreensão da res furtiva, pelas provas testemunhais colhidas em juízo, comprovando a prática do delito descrito, senão vejamos: Em seu depoimento prestado em juizo, a vítima, Fátima Silva Lima, afirmou que há dezoito anos trabalha no aluguel de bicicletas e cadeiras.
No momento do fato, o acusado, sob efeito de álcool e influenciado por um amigo, tentou levar uma bicicleta conhecida como "charrete".
No dia, ocorria a corrida da farmácia permanente, com aproximadamente 700 pessoas na Praça Multieventos.
A declarante tentou intervir, porém o amigo do acusado o induzia a pedalar e levar a bicicleta.
Quatro pessoas se uniram para impedir que os indivíduos a levassem, resultando na reação agressiva dos mesmos, logo após começaram a jogar cadeiras contra a população.
Em seguida, solicitou o apoio da guarnição próxima para conter os indivíduos.
Afirmou que o réu, presente na audiência, demonstrava estar sob efeito de drogas e álcool, enquanto o outro indivíduo o instigava a pedalar.
Apesar dos esforços, os indivíduos ainda conseguiram percorrer cerca de 07 sete metros com a bicicleta.
A primeira testemunha a ser ouvida, Manoel Pereira da Silva, policial militar, aduzindo que enquanto realizava patrulhamento na área da Pajuçara, foi abordado por uma proprietária de aluguel de bicicletas que relatou ter havido uma tentativa de furto de duas bicicletas por dois indivíduos.
Dois funcionários da proprietária conseguiram abordar e deter os indivíduos.
A prisão dos dois indivíduos foi difícil de ser efetuada sendo necessária a intervenção da viatura da ROTAM para contê-los e levá-los à central.
Observando ainda as provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado William Muniz Pereira de Pinho, está devidamente comprovada, pois, as testemunhas inquiridas atestaram a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que a denunciada, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito, inclusive procedendo o reconhecimento formal perante o juízo.
Também, diante das mesmas evidências acima mencionadas, não quedaram-se dúvidas quanto a ocorrência da qualificadora contida no §4º, IV, do art. 155 do Código Penal, ao passo que, mediante a robustez das provas coligidas nos autos, reconheço-a.
A defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas o réu não confessou a pratica do delito.
Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR William Muniz Pereira de Pinho, anteriormente qualificados, como incurso nas penas dos artigo 155, §4º, IV, c/c 14, II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não possui registro de condenação transitada em julgado, impossibilitando a influência da valoração do presente tópico, e consequente alteração da pena base, assim valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois a coisa furtada fora devolvida intacta.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Dando sequência, na segunda fase, não vislumbro circunstancias atenuantes ou gravantes, mantendo-se a pena na estipulada na primeira fase, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Avançando à terceira fase, vislumbro a incidência de condição de diminuição de pena, trazida pelo artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, ou seja, tentativa, conforme motivação retro, devendo incidir ao valor trazido pela segunda fase da dosimetria, diminuída a pena em 1/3 (um terço), dosando-a, em 01 (um) ano, e 04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, mantendo-se esse valor em definitivo, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DANO E DE SUA REPARAÇÃO Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, como não houve dano material concreto, deixo de determinar o valor da indenização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu William Muniz Pereira de Pinho, encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Oficie-se a 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais, onde o condenado encontra-se em execução/cumprimento de pena por roubo majorado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/05/2024 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2024 12:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
03/03/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
03/03/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 17:18
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 02:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:58
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 13:19
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/01/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 12:13
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 15:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/11/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/10/2022 16:19
INCONSISTENTE
-
24/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 15:30
Juntada de Alvará
-
24/10/2022 15:30
Juntada de Alvará
-
24/10/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 15:06
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 10:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 12:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
24/10/2022 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/10/2022 10:28
INCONSISTENTE
-
24/10/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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