TJAL - 0700676-05.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Fernando Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR) Processo 0700676-05.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Alessandra Rodrigues da Rocha, Gilvan da Rocha Teodósio - Réu: Fresnomaq Industria de Máquinas S/A - Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvarás de fls. 21/23, e recibo de comprovante Pix judicial às fls. 22/24.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
02/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Fernando Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR) Processo 0700676-05.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Alessandra Rodrigues da Rocha, Gilvan da Rocha Teodósio - Réu: Fresnomaq Industria de Máquinas S/A - Fls. 15/16 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado.
Expeça-se 02 (dois) alvarás de transferência (PIX), um no valor de R$ 2.389,23 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) em face do demandante (Gilvan da Rocha Teodósio), e outro no valor de R$ 1.023,95 (hum mil, vinte e três reais e noventa e cinco centavos) em nome da advogada, Dra.
Solange Correia Tenório Costa, nas contas chave-Pix informadas às fls. 04, e intime-se a demandante e sua patrona para que tomem ciência da expedição dos mesmos, devendo se manifestarem acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da demandante, e após o recebimento dos alvarás, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
24/02/2025 15:23
Juntada de Documento
-
19/02/2025 14:21
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL) Processo 0700676-05.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Alessandra Rodrigues da Rocha, Gilvan da Rocha Teodósio - Páginas 1/5 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 103/105) no valor de R$ 3.456,07 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:29
Republicado
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18/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:50
Conclusos
-
06/02/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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