TJAL - 0811793-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811793-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Nardini Firmino da Silva - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, OU, EM CASO DE CANCELAMENTO, REATIVÁ-LO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU APENAS PARA FIXAR O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO PELO ORA AGRAVADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE O MAGISTRADO DE ORIGEM AGIU CORRETAMENTE AO DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, OU, EM CASO DE CANCELAMENTO, REATIVÁ-LO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É PERMITIDA, DESDE QUE CUMPRIDO O PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES E REALIZADA A NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONSOANTE LEI N. 9.656/1998.4.
IN CASU, CONSTATA-SE A INOBSERVÂNCIA À OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAR A RESCISÃO UNILATERAL AO MENOS 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.5.
NOS MOLDES DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO ANS N. 438/18, EXIGE-SE QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ASSEGURE A OPORTUNIDADE DE O CONTRATANTE MIGRAR PARA OUTRO PLANO, NA MODALIDADE FAMILIAR OU INDIVIDUAL, SEM NOVO PRAZO DE CARÊNCIA, PRESERVANDO A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, SOBRETUDO PARA AQUELES QUE DELES DEPENDEM COM URGENTE NECESSIDADE.6.
ADEMAIS, AINDA QUE A RESILIÇÃO DE CONTRATO TIVESSE CUMPRIDO OS ALUDIDOS REQUISITOS FORMAIS, A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PODE RESULTAR EM INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E NECESSÁRIO AO QUAL O BENEFICIÁRIO ESTEJA EVENTUALMENTE SENDO SUBMETIDO, COMO BEM ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO, EM VIRTUDE DE UM DOS BENEFICIÁRIOS SER PORTADOR DE ESPASMO MIOFASCIAL ESQUERDO (CID G 24.8)7.
NÃO SE VISLUMBRA INADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO A MULTA APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, NO IMPORTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, POR NÃO SE REVELAR EXORBITANTE E ENCONTRAR-SE RAZOÁVEL COM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO EM TESTILHA.8.
REGISTRE-SE, POR FIM, O POSICIONAMENTO DESTA RELATORIA NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDO O ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, O QUE SE DÁ POR ENTENDER QUE, ESTANDO O MONTANTE INDIVIDUAL EM PARÂMETRO ADEQUADO, A PENALIDADE APENAS ATINGIRÁ ALTA MONTA SE DESCUMPRIDA DE FORMA CONTUMAZ A ORDEM JUDICIAL, DE MODO QUE EVENTUAL LIMITAÇÃO FINDARÁ POR DESNATURAR O SEU CARÁTER COERCITIVO.9.
JÁ EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, VÊ-SE QUE A DECISÃO AGRAVADA EFETIVAMENTE DEIXOU DE FIXÁ-LO, FATO QUE, A PRINCÍPIO, PODE CAUSAR À PARTE AGRAVANTE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE TEMPO RAZOÁVEL PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS INTERNAS PARA O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/09 DA ANS, ART. 17.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 455/20 DA ANS.
LEI N. 9.656/1998.
RESOLUÇÃO ANS N. 438/18, ART. 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608.
TJ-RJ - APL: 00991259820218190001 202200195557, RELATOR: DES(A).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
TJ-DF 07155143920218070003 1639917, RELATOR: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 10/11/2022, 4ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/11/2022.
TJ-DF 07084064720218070006 1431665, RELATOR: ESDRAS NEVES, DATA DE JULGAMENTO: 15/06/2022, 6ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/06/2022.
TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08165778920248150000, RELATOR: DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA, 3ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
07/03/2025 02:01
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:43
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811793-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Nardini Firmino da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde, irresignado com o teor da decisão proferida, pelo Juízo de Direito da5ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral de n.º 0739472-93.2024.8.02.0001, que restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, ou, caso já tenha cancelado, reative-o, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Sustenta o embargante (fls. 1/10), que no caso em testilha, não se vislumbra, ainda que superficialmente, a probabilidade do direito ou do perigo invocado pela Agravada.
Isto porque aquele, referente ao fumus boni iuris, não se encontra presente, visto que o cancelamento se deu única e exclusivamente por culpa da estipulante do contrato que não enviou os documentos solicitados e necessários à seguradora. (sic., fl. 5).
Defende a ausência de fundamentação na decisão em vergaste ressaltando os incisos II e III do art. 489, §1º do CPC por entender que é exatamente essa a situação da r. decisão ora agravada: (i) conceitos indeterminados e vagos com relação às razões e condições de concessão da liminar e; (ii) embasamento sem a devida análise da jurisprudência e legislação. (sic., fl. 6).
Afirma que houve apenas uma repetição do que foi dito pela Agravada, abraçando seus argumentos sem qualquer liame entre a narrativa, os documentos acostados à inicial - escassos, aliás - e as regras que regem a matéria à ordem emanada. (sic., fl. 6).
Subsidiariamente, requer seja concedido prazo razoável para cumprimento e ainda, minorado o valor arbitrado de multa. (sic., fl. 7).
Por fim, requer: Por todo exposto, requer seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Após, ultimadas todas as providências legais, requer seja provido o presente agravo de instrumento, nos termos acima colimados, para revogar definitivamente a r. decisão que deferiu a tutela sob pena de aplicação de multa.
Posto isto, subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências concedam o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da liminar e ainda, a minoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA.
Decisão às fls. 146/157, concedendo em parte o efeito suspensivo pleiteado, apenas para fixar o prazo para o cumprimento da ordem judicial, estabelecendo-o em 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação do agravante da decisão de primeiro grau, mantendo-se os demais aspectos da decisão recorrida até julgamento ulterior de mérito.
Transcorreu o prazo sem que a parte agravada apresentasse contrarrazões ao presente recurso (fl. 162).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso nos termos da decisão monocrática proferida (fls. 178/181). É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
28/02/2025 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:42
Despacho
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25/02/2025 14:05
Conclusos
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25/02/2025 14:05
Ciente
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25/02/2025 14:03
Expedição de
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de
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06/02/2025 12:04
Confirmada
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06/02/2025 12:01
Expedição de
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13/12/2024 10:08
Publicado
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13/12/2024 10:01
Confirmada
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13/12/2024 10:00
Expedição de
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13/12/2024 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/12/2024 08:44
Expedição de
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12/12/2024 15:23
Publicado
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12/12/2024 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:51
Conclusos
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12/11/2024 09:51
Expedição de
-
12/11/2024 09:51
Distribuído por
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11/11/2024 18:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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