TJAL - 0705587-48.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 12:04 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            27/03/2025 17:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 14:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/02/2025 14:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/02/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 17:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2025 13:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB 18637/AL) Processo 0705587-48.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alisson dos Santos Ferreira - Réu: Banco Itaúcard S/A - Autos n° 0705587-48.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alisson dos Santos Ferreira Réu: Banco Itaúcard S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, proposta porAlisson dos Santos Ferreira, em faceITAÚ UNIBANCO S.A e ITAUCARD S.A./CREDICARD, ambos devidamente qualificados.
 
 O autor narra que é correntista do banco requerido e possui e faz uso do cartão de crédito.
 
 Sustenta que identificou uma compra realizada pelo seu cartão de crédito que não reconhecera, a qual totaliza o importe de R$ 655,00 seiscentos e cinquenta e cinco reais), motivo que entrou em contato com o Banco para contestar tal compra, porém não obteve êxito no cancelamento da referida compra.
 
 Requer, portanto, a restituição do valor que foi debitado em sua conta, decorrente da compra que desconhece e não realizou, bem como o requerido seja condenado em indenização por danos morais.
 
 Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados às fls. 10/24.
 
 O requerido apresentou contestação, oportunidade em arguiu as preliminares de necessidade de audiência de instrução e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, afirma que o cartão de crédito é com chip e somente pode ser utilizado mediante a apresentação do plástico e senha, assim, se as compras que não reconhecem ocorreram, foi por descuido do próprio autor que viabilizou a utilização por terceiros, assim, o banco não pode ser responsabilizado por tal fato.
 
 Verbera que não pode haver consideração de inversão do ônus da prova, ao presente caso, a fim de que o autor prove o alegado, desse modo, pugna pela improcedência da ação, inclusive, no tocante à indenização por dos danos morais, visto que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido e o nome do requerente não sofreu restrição Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação ratificando os termos da exordial.
 
 O autor requereu o julgamento da ação.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Fundamento e Decido. É BREVE O RELATO.
 
 DECIDO.
 
 Com efeito, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos independentemente de quem as tiver produzido e, caso entender desnecessária a produção de provas outras, ou se tiver oportunizado as partes a produzi-las e mesmo assim não as produzem, julgará desde logo o pedido, pelo que passo para o julgamento da lide.
 
 Em relação as preliminares, não vejo plausibilidade, pois a presente lide diz respeito a negativa de realização de compra pela parte autora, sendo este o ponto nodal da questão posta em julgamento, que é eminentemente de direito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução.
 
 III - Do Mérito Reputoaplicável oCódigo de Defesa do Consumidorao presente caso, visto que são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras, partindo, ainda, do pressuposto contido noparágrafo 2ºdo artigo3ºdoCDCque prevê entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, financeira e creditícia.
 
 Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos noCDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais.
 
 Acercada existência do débito, em análise do feito, denota-se que há relação contratual entre as partes, no entanto, dentre os serviços que o autor utiliza do requerido, foi efetivada compra que desconhece.
 
 Verifica-se que, a compra apontadas na fatura - como não conhecida - foi realizada em 29/03/2022.
 
 A parte ré apenas se ateve em alegar meramente que a compra foI efetivada, pois necessita de utilização do plástico e da senha pessoal para concluí-la, no entanto, em nenhum instante processual se diligenciou - no mínimo - com informações de como as transações foram realizadas (se por meio de senha, virtualmente, terminais presenciais de vendas), enfim, não se movimentou em tentar demonstrar fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor.
 
 Não obstante o entendimento que a inversão do ônus da prova - na relação consumerista - não é absoluta, visto que o autor também deve colaborar com a comprovação de suas alegações, no presente caso, é indispensável a mínima prova por parte do banco requerido, o qual deve, inclusive, ter mecanismos de segurança eficazes, com o fim de proteger os dados de seus clientes e dificultar fraudes e aquisições indevidas.
 
 Com a inversão do ônus da prova preconizada no artigo6º, incisoVIII, doCDC, incumbia à instituição bancária comprovar que as operações objurgadas pelo autor se deram mediante uso do cartão magnético e senha pessoais e intransferíveis, bem como a culpa exclusiva do autor ou de terceiro por má utilização do cartão, pois - repito - o Banco dispõe, ou deve dispor, de meios adequados para demonstrar se foi o próprio cliente, ou não, quem efetuou tais operações, com o fim de afastar sua responsabilidade, consoante regra prevista no§ 3º, do artigo14, doCDC.
 
 Não restou demonstrado, portanto, qualquer culpa por parte do autor, seja, ainda, pelo extravio, perda ou roubo de seus pertences, em especial, documentos pessoais e cartão de crédito que indicasse descuido de sua parte que concorreria para a realização das transações por terceiros.
 
 Cediço que a realização de operações bancárias, mediante fraude, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, assim, por eles responde de forma objetiva, nos termos do art.14doCDCe do enunciado da Súmula nº 479 do STJ: Súmula nº 479 do STJ:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Em consonância a este entendimento, colaciono, ainda, excertos jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS -CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR- FRAUDE - CLONAGEM-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESSARCIMENTO DEVIDO.Compete à instituição financeira provar que não houve falha no seu sistema de segurança eletrônico, devendo, por conseguinte, ressarcir o cliente que teve compra indevidamente lançada em sua fatura, através do uso de seu cartão de crédito. (TJMG - AC:10000170614846001MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) (Grifei).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTOS DE PRODUTOS EM FATURA - COMPRA NÃO RECONHECIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUISITOS COMPROVADOS - RELAÇÃO CONSUMO.
 
 Em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, aliado à sua hipossuficiência técnica e econômica, defere-se a inversão do ônus da prova, conforme assegurado no art.6º,VIII,CDC. (TJMG - AI:10000205049034001MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Assim, resta imperiosa a devolução dos valores que foram debitados na fatura do autor, relativa à compra não reconhecida, no importe de R$ 131,00e suas respectivas 5 parcelas.
 
 No que pertine ao dano moral, entendo não ter havido tal tipo de constrangimento, não sendo consectário obrigatório do cancelamento de uma compra a indenização em dano moral, especialmente quando não se há notícia nos autos da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
 
 Isto é , ainda que não reconhecida a compra no cartão de crédito, tal fato não é suficiente para configuração do dano moral, porquanto se tratou de um contrato de empréstimo livremente pactuado, com as facilidades do mercado de consumo, cuja abusividade verificada não é capaz de atingir os direitos da personalidade, não passando de mero dissabor próprio das relações contratuais.
 
 Da mesma forma, não evidencio má-fé do banco para condená-lo em dobro dos valores cobrados, afastanto, portanto, as diretrizes do art. 42 do CDC.
 
 IV - DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para condenar o demandado na devolução da quantia relativa a compra contestada, atinente ao estabelecimento GUILHERME ANTONIO, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
 
 Sem condenação em danos morais.
 
 Tendo em vista que autor sagrou-se vencedor na lide principal e diante do princípio da causalidade, condeno o demandado nas custas e despesas de honorários em 10 % (dez) por cento do valor da condenação.
 
 P.R.I Arapiraca,03 de fevereiro de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            05/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 09:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2024 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 23:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 13:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/09/2024 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2024 13:28 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/07/2024 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/07/2024 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2023 13:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/11/2023 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2023 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 12:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/10/2023 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 10:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2023 07:29 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/10/2023 10:06 Expedição de Carta. 
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                                            20/09/2023 12:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/09/2023 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2023 11:58 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/05/2023 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 16:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2023 11:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2023 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 11:18 Despacho de Mero Expediente 
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                                            03/05/2023 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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