TJAL - 0806999-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806999-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Cerâmica Sergipe S/A - Agravado: Telma Lopes da Rocha Quintino( Comercial Casa Nova) - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e efeitos, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza no tocante à declaração de pobreza não poder ser deferida por mera declaração de hipossuficiência, apenas com ressonância em elementos existentes nos autos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 98 DO CPC PREVÊ QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4.
A SÚMULA 481 DO STJ ESTABELECE QUE A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEVE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO.5.
A SIMPLES DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM A ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA.
ALÉM DISSO, O FATO DE A PARTE AGRAVANTE SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.6.
NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVA ROBUSTA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, LIMITANDO-SE A JUNTAR DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E EFEITOS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJMG - AI: 10000211955307001 MG, RELATOR: SALDANHA DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 10/03/2022, CÂMARAS CÍVEIS / 12ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
01/04/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:46
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:46:35 local.
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07/03/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806999-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Cerâmica Sergipe S/A - Agravado: Telma Lopes da Rocha Quintino( Comercial Casa Nova) - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA em face de decisão interlocutória (fl. 55/58 dos autos originários) proferida em 12 de junho de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Carlos Bruno de Oliveira Ramos, nos autos da Ação Monitória por si ajuizada e tombada sob o n. 0711667-28.2023.8.02.0058. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação da hipossuficiência do autor, e deferiu o pedido de parcelamento, nos seguintes termos:
Por outro lado, em que pese a inexistência de provas suficientes para a isenção pretendida, entendo que as alegações da autora autorizam o deferimento do pedido de parcelamento das referidas despesas, de forma a diminuir o impacto negativa na situação financeira da empresa.
Pelo exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro, outrossim, o parcelamento do seu pagamento em até 02 (duas)parcelas 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que: a) afirma que se encontra em processo de recuperação judicial desde 13/03/2018, razão pela qual não possui recursos para arcar com as custas processuais; b) alega que sua hipossuficiência financeira se torna fato incontroverso quando da simples consulta aos autos do processo de recuperação judicial em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Socorro/SE e tombado sob o nº 201888000134; c) Defende ocorrência de equívoco por parte do Juízo monocrático que não observou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar a recuperação judicial como elemento suficiente para o deferimento da benesse. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao agravo em epígrafe, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 177, o presente processo alcançou minha relatoria em 16 de junho de 2024. 6.
Decisão às fls. 178/182 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 20 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 188. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
28/02/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 18:02
Decisão Monocrática cadastrada
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20/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 16:41
Processo Transferido
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28/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 14:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/07/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 14:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 23:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 23:35
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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