TJAL - 0806698-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:36
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806698-21.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: João Bosco de Araújo Falcão, Representado Por Rosália Lopes Falcão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face de decisão monocrática às fls. 70/75, datada de 16 de julho de 2024, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 2.
Todavia, compulsando os autos principais, verifica-se que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto em 28 de fevereiro de 2025, razão pela qual entendo, consequentemente, que o presente agravo interno, também, se encontra prejudicado. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 62 do RITJAL, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Carlos Almir de Lima Barbosa (OAB: 14974/AL) - Albert Farias de Araújo Lins Filho (OAB: 15713/AL) -
10/03/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/03/2025 12:05
Prejudicado o recurso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806698-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: João Bosco de Araújo Falcão, Representado Por Rosália Lopes Falcão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão interlocutória (fl. 1157 dos autos originários) proferida em 19 de junho de 2024 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada e tombada sob o nº 000257-80.2022.8.02.0001. 2.
Decisão às fls. 70/75, de relatoria do então Juiz Convocado Wlademir Paes de Lira e datada de 16 de julho de 2024, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3.
Registro que o presente feito alcançou minha relatoria apenas em 13 de agosto de 2024, conforme certidão à fl. 83. 4. É o relatório. 5.
Compulsando os autos originários, verifico ter havido prolação de sentença por parte do juízo a quo supracitado (fls. 1248/1252), sentença esta prolatada em 05 de setembro de 2024, ou seja, posteriormente interposição do presente recurso, tendo aquela instância resolvido em sede definitiva a matéria de que tratou o decisum que ora se impugna. 6.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob análise, haja vista a prolação de sentença na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, CULMINANDO NA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804816-34.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (0805281-43.2018.8.02.0000; Rel: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 62 do RITJAL, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal. 8.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 9.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 10.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Carlos Almir de Lima Barbosa (OAB: 14974/AL) - Albert Farias de Araújo Lins Filho (OAB: 15713/AL) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL) -
06/09/2024 08:37
Conclusos
-
06/09/2024 08:37
Expedição de
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12/08/2024 09:51
Expedição de
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12/08/2024 09:08
Publicado
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09/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:48
Conclusos
-
08/08/2024 11:46
Expedição de
-
08/08/2024 10:18
Incidente Cadastrado
-
08/08/2024 10:18
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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