TJAL - 0806133-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:24
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Anadia - Impetrante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Mandado de Segurança Cível nº 0806133-57.2024.8.02.0000 Recorrente: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim.
Advogado: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL).
Advogada: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL).
Advogado: João Arthur de França (OAB: 14992/AL).
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Eliene Barbosa Fidelis de Amorim, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art. 18 do ADCT e à Emenda à Constituição nº 22/1986, ambos da Constituição do Estado de Alagoas.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 331/334, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra o acórdão proferido às fls. 158/168, cujo teor denegou a segurança requerida pela impetrante na petição inicial.
Entretanto, consoante dispõem os arts. 105, II, "b", da Constituição Federal, 1.027, I, "a", do Código de Processo Civile18, da Lei nº 12.016/2009, a decisão denegatória de mandado de segurança deve ser impugnada por meio da interposição de recurso ordinário constitucional.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição de recurso excepcional em detrimento do recurso ordinário para impugnar decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 105, inc.
II, alínea b, da Constituição da Republica, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc.
III, do mesmo dispositivo constitucional. 2.
No presente caso, foi interposto recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição da Republica, em face de acórdão denegatório de segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça.
Como se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese constitucional. 3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível.
Precedentes. 4.
Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro.
Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares dos mais variados. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2600065 SP 2024/0097660-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL. 1.
A hipótese dos autos insere-se na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2345288 SP 2023/0124003-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por estar ausente o requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) - Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:35
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:36
Ciente
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 16:04
Intimação / Citação à PGE
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29/07/2025 09:29
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Anadia - Impetrante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Mandado de Segurança Cível nº 0806133-57.2024.8.02.0000 Recorrente: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim.
Advogados: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) e outros.
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s)recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.Decorrid o o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) - Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 07:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 07:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:57
Ciente
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17/07/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:45
Ciente
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:54
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 12:53
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 12:48
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, DIANTE DA INÉRCIA DA IMPETRANTE EM QUESTIONAR, POR MAIS DE 20 ANOS, O ATO DE SUA EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO: (I) ADMITIR A PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA; (II) DESCONSIDERAR A ESTABILIDADE DA IMPETRANTE À LUZ DA EC/AL Nº 22/1986; E (III) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE FOI PREVIAMENTE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO PLENO, QUE, POR MAIORIA, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, POR SE TRATAR DE ATO DE GESTÃO ANTERIOR, ESTANDO A QUESTÃO RESOLVIDA ANTES MESMO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODOS OS PONTOS RELEVANTES, AFIRMANDO QUE A IMPETRANTE NÃO DETINHA ESTABILIDADE NOS MOLDES DO ART. 19 DO ADCT DA CF/1988, POR NÃO POSSUIR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.5.
A TESE DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA QUANTO AO ATO DE EXONERAÇÃO FOI AFASTADA, UMA VEZ QUE O ATO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 18/02/2003 E JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA IMPETRANTE, ATRAINDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI Nº 5.247/1991.6.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; ADCT, ART. 19; CPC, ARTS. 1.022 E 112; LEI Nº 5.247/1991, ART. 112.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 100; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 2.347.602/MG, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, 6ª TURMA, DJE 21/10/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
08/05/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Eliene Barbosa Fidélis de Amorim, com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida nos autos 0806133-57.2024.8.02.0000 (fls. 53/58), que indeferiu pedido liminar em sede de mandado de segurança por ela impetrado. É o relatório.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, ao analisar os autos principais, constata-se a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, o julgamento do mérito do mandado de segurança apenso ao presente recurso, conforme certidão de julgamento (fls. 156/157 dos autos principais).
Julgada a ação principal, por acórdão, que restou embargado, mas já houve, também, o julgamento dos embargos (autos nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001), verifica-se a perda superveniente do objeto deste agravo interno em que se impugna a decisão monocrática.
In casu, no mandado de segurança já houve prolação de decisão colegiada, substituindo provimento unipessoal objeto deste recurso.
Desse modo, este recurso ficou prejudicado, com a resolução do mandado de segurança, o que ocasiona, portanto, a perda superveniente do seu objeto, pois a decisão recorrida produziria efeitos inócuos.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery: 6.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente agravo interno, inviabilizando o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
07/05/2025 18:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:00
Processo Julgado
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23/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliene Barbosa Fidélis de Amorim, em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno (fls. 158/168), o qual denegou a segurança "em razão da ausência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, bem como a ausência de demonstração de direito líquido e certo violado e reconhecimento da prescrição de fundo de direito do pleito formulado." Em suas razões recursais (fls. 01/14, autos dependentes), a parte recorrente sustenta omissão e contradição no acórdão embargado por conta: i) da participação do Desembargador Presidente no julgamento, tido pela embargante como impedido de atuar no feito, visto que o ato impugnado foi proferido pela Presidência do Tribunal de Justiça; ii) da desconsideração da estabilidade adquirida pela impetrante com a Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 20 de junho de 1986, de modo que ela somente poderia ser exonerada do serviço público mediante sentença transitada em julgado ou processo administrativo regular, o que não ocorreu; e iii) do indevido reconhecimento da prescrição, diante da inexistência de prova inequívoca da ciência da impetrante quanto ao ato de exoneração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 24/28, defendendo a ausência de vícios no acórdão embargado, traduzindo-se o presente recurso como mera pretensão de rever o mérito da decisão recorrida, o que é inadmitido na via dos aclaratórios.
Com isso, pugna pelo não provimento do presente recurso.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 35/40.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
15/04/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:22
Incluído em pauta para 14/04/2025 14:22:02 local.
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14/04/2025 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:35
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:31
Volta da PGJ
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10/04/2025 08:31
Ciente
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:52
Vista / Intimação à PGJ
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
28/03/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:37
Solicitação de envio à PGJ
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ao apreciar os autos cuidadosamente, nota-se que, embora este julgador, a princípio, tenha figurado como Relator do caso, ocorreu que, após o julgamento do processo principal, restou vencido em seu entendimento.
Logo, como prevaleceu o voto do Relator designado para lavrar o Acórdão, para o mesmo deve ser remetido este recurso.
Assim, com fulcro no art. 96 do Regimento Interno desta Corte, declino da competência para relatar e processar este agravo interno para o Eminente Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
25/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:41
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:38
Volta da PGE
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24/03/2025 13:38
Ciente
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:48
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:27
Intimação / Citação à PGE
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-57.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Eliene Barbosa Fidelis de Amorim - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se o embargado, para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
28/02/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:45
Certidão sem Prazo
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26/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/02/2025 18:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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