TJAL - 0801292-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801292-82.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcos Michael Vicente de Melo - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que, na decisão às fls. 272/276, não houve condenação ao pagamento das custas processuais, arquivem-se imediatamente os presentes autos, em razão do trânsito em julgado certificado à fl. 293.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
18/05/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801292-82.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcos Michael Vicente de Melo - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de revisão criminal proposta por Marcos Michael Vicente de Melo, por meio da qual requer a reforma de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, que o condenou pela prática do crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Ademais, o requerente pugna pelo reconhecimento da ação conforme art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. Às fls. 264/270, parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido da improcedência da ação. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL.
Convém consignar o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelecem requisitos legais para o cabimento da revisão criminal, in verbis: Código de Processo Penal art. 623.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. art. 625 [...] § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
RITJAL art. 215.
Para o ajuizamento da revisão criminal é desnecessária a atuação de Advogado(a), podendo a inicial ser subscrita pelo(a) próprio(a) interessado(a).
Parágrafo único.
Na hipótese de requerimento pelo(a) próprio(a) condenado(a), sem intervenção de Advogado(a), a petição poderá ser apresentada em meio físico, ficando a cargo do Tribunal de Justiça a digitalização para tramitação no sistema de processo eletrônico e a comunicação do fato à Defensoria Pública, a fim de que acompanhe a atuação do(a) autor(a). art. 216.
O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor da decisão condenatória, cuja autenticidade poderá ser conferida por meio de certificação digital, ou, em casos de feitos físicos, por qualquer meio que valide sua autenticidade, além de prova de haver esta passado em julgado e dos documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.
Parágrafo único.
Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.
Nesse viés, cumpre-me discorrer acerca dos requisitos da exordial com base na legislação vigente.
Assim, vejamos o que dispõe os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, observa-se dos autos, mais especificamente às fls. 01/07, que o requerente, em que pese tenha indicado os artigos ao qual impugnaria a decisão questionada, não logrou êxito e nem sequer apresentou fundamentação capaz de apontar quais os possíveis equívocos aptos a quebrar a coisa julgada.
Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 264/270, "sequer a defesa técnica juntou novos dados empíricos para respaldar o inviável escopo autoral, olvidando a norma do p. único do art. 622 do CP." e, ainda, a todo momento somente narra a instrução processual, contudo, não expõe os argumentos e os elementos qualificados à apreciação do mérito da ação.
Verifica-se da inicial que o requerente, apesar de ter apontado as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, apresentou pedidos genéricos, ao que não discorreu sobre os pontos eventualmente controversos da decisão objeto deste pedido revisional.
Imperioso ressaltar que o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aduz que "Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.", entretanto não restaram expressamente elencadas provas novas hábeis ao rompimento do trânsito em julgado da referida ação, impossibilitando a análise, ainda que no presente momento, dos pedidos desta ação de revisão criminal.
Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 3º do CPP, o indeferimento da petição inicial culmina na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015).
A extinção da ação sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
07/05/2025 23:57
Certidão sem Prazo
-
07/05/2025 23:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/05/2025 23:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 23:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 23:53
Vista / Intimação à PGJ
-
07/05/2025 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 08:29
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 07:40
Certidão sem Prazo
-
22/04/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 07:34
Volta da PGJ
-
22/04/2025 07:31
Ciente
-
21/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801292-82.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcos Michael Vicente de Melo - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Do cotejo dos atos, verifica-se que à fl. 253, a Procuradoria Geral de Justiça reitera a manifestação anterior, a fim de que seja sanado a ausência da juntada da certidão do trânsito em julgado da decisão impugnada.
Entretanto, considerando a observância dos principios do aproveitamento dos atos processuais, assim como, da celeridade, atrelado a possibilidade de acesso ao referido decisum nos autos de origem, o qual a PGJ tem acesso, em simples consulta aos autos observa-se à fl. 601 a referida certidão.
Assim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mérito do presente feito.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se este despacho como ofício, carta ou mandado.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
04/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:39
Vista / Intimação à PGJ
-
04/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:41
Volta da PGJ
-
01/04/2025 13:07
Ciente
-
01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 18:43
Volta da PGJ
-
24/03/2025 18:42
Ciente
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:29
Certidão sem Prazo
-
17/03/2025 11:52
Vista / Intimação à PGJ
-
17/03/2025 11:51
Certidão sem Prazo
-
17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
07/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801292-82.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcos Michael Vicente de Melo - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._______/2025.
Em atenção à manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 242/243), intime-se o requerente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o instrumento de procuração, nos termos do art. 623 do CPP.
Ato contínuo, com ou sem cumprimento da diligência suso determinada, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mérito do presente feito.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se este despacho como ofício.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
28/02/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 12:34
Volta da PGJ
-
27/02/2025 12:34
Ciente
-
27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
-
10/02/2025 14:02
Solicitação de envio à PGJ
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701354-14.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Mar de Espanha - ...
Irailda Maria da Conceicao
Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 09:50
Processo nº 0805660-71.2024.8.02.0000
Gilson da Silva Pereira
Ministerio Publico
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 11:26
Processo nº 0803892-13.2024.8.02.0000
Fortex Engenharia LTDA
1 Turma Recursal de Arapiraca/Al
Advogado: Flavio de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 17:20
Processo nº 0700321-50.2023.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Tassio Araujo dos Santos
Advogado: Geoberto Bernardo de Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 08:43
Processo nº 0700261-79.2025.8.02.0077
Leandro Farias Barros
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Maryluce Farias Barros Kotovicz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 16:52