TJAL - 0802338-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:28
Certidão sem Prazo
-
15/08/2025 16:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/08/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 16:09
Vista / Intimação à PGJ
-
15/08/2025 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 09:43
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802338-09.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante/Def: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Alexsandro da Silva Oliveira - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL - 'Agravo em Recurso Especial em Habeas Corpus Criminal nº 0802338-09.2025.8.02.0000 Recorrente: Alexsandro da Silva Oliveira.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL).
Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 112/116), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
08/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 14:17
Juntada de tipo_de_documento
-
07/08/2025 14:16
Volta do STJ
-
22/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802338-09.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante/Def: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Alexsandro da Silva Oliveira - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0802338-09.2025.8.02.0000 Recorrente: Alexsandro da Silva Oliveira.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/04/2025 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Recurso ordinário
-
10/04/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/04/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/04/2025 11:21
Vista / Intimação à PGJ
-
08/04/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802338-09.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Paciente: Alexsandro da Silva Oliveira - Impetrante/Def: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
27/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
27/03/2025 10:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/03/2025 10:20
Denegado o Habeas Corpus
-
26/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:49
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 14:26
Pedido de inclusão
-
11/03/2025 12:03
Conclusos
-
11/03/2025 12:01
Expedição de
-
11/03/2025 01:46
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 01:46
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 20:44
Expedição de
-
06/03/2025 13:05
Confirmada
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802338-09.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante/Def: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Alexsandro da Silva Oliveira - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Alexsandro da Silva Oliveira, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL, nos autos de n. 0702872-20.2024.8.02.0051.
A parte impetrante narra que o paciente foi denunciado por, em tese, ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 331 do Código Penal (desacato).
Além disso, expõe que são ausentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como que foi baseada em fundamentação genérica, requerendo ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, a parte impetrante sustenta: a) a ausência dos requisitos da prisão preventiva; b) inexistência do risco atual e concreto de fuga; c) a ausência de contemporaneidade dos motivos que decretaram a prisão preventiva; e d) pedido subsidiário de aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Por fim, requereu a concessão de liminar e, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de fundamentação inidônea do juiz de primeiro grau para manutenção da prisão preventiva do paciente (ausência de preenchimento dos requisitos necessários), como também a necessidade de aplicação das medidas diversas da prisão.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Analisando os autos de origem, constato que o Ministério Público imputa ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 331 do Código Penal (desacato) - fls. 01/03 dos autos n. 0702872-20.2024.8.02.0051.
A denuncia narrou o seguinte: No dia 17 de outubro de 2024, por volta das 15h30min, Conjunto Vila Betel, Rio Largo/AL, o denunciado foi preso em flagrante por portar substância entorpecentes em autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o relato do condutor, durante patrulhamento de rotina da polícia militar, a guarnição avistou em indivíduo que estava entregando entorpecente para outro e, ao perceber a aproximação da polícia, tentou evadir-se do local, vindo a ser alcançado e abordado.
Na busca pessoal, foi encontrado com o indiciado 85 (oitenta e cinco) gramas de substância aparentando ser maconha, 07 (sete) pedrinhas de crack e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie.
Ressalta-se que após a detenção do indiciado, a pessoa identificada como Sargento Santos vinha passando pelo local e o abordado passou afirmar que o referido sargento o tinha denunciado e por isso iria matá-lo.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
In casu, às fls. 29/30 dos autos de origem, o magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade e a adequação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Vejamos: [...] neste contexto,entendo que a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal estarão ameaçadas com aliberdade do agente.
Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, converto aprisão em flagrante em prisão preventiva [...] [...] responde a mais de dois processos criminais também de tráfico de drogas e um de homicídio doloso [...] [...] ainda há cumprimento de mandado de prisão preventiva no bojo do processo 07027885-64.2024 demonstrando a periculosidade concreta do acusado, colocando em risco a ordem pública [...] Como visto, o juízo a quo apresentou fundamentação concreta para manter a medida cautelar mais grave, diante das necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo o que se falar ausência de fundamentação idônea.
Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam elevada gravidade concreta do delito imputado e demonstram a insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA EXTREMA.
TESE NÃO ENFRENTADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM O RELAXAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA.
RECOMENDAÇÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA QUE ATENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ATENÇÃO AO DIREITO À SAÚDE.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.A segregação cautelar, considerada exceção, justifica-se quando demonstrada sua indispensabilidade.
No caso, estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Conforme decisão proferida pelo juízo a quo, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, consubstanciando-se nas provas colhidas através das interceptações telefônicas que demonstram os indícios de autoria e materialidade delitiva, portanto, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos da preventiva.
Mediante análise dos autos, observa-se que o acusado foi denunciado, juntamente com outros onze, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em alguns municípios alagoano, inclusive a caital.
Consta que através de interceptações telefônicas, devidamente autorizadas justiça, comprovaram que o paciente é um dos chefes da suposta organização criminosa, bem como já responde a outros processos criminais e que por isso foi decretada a sua prisão e dos demais, com o objetivo de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2.
Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, nesse ponto, importa salientar que, no mais das vezes, a imposição e manutenção da segregação processual se dá como forma de resguardar os bens juridicamente tutelados pelo art. 312 do CPP, que nesse caso foi para acautelar a ordem pública. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não impõem a concessão da ordem quando preenchidos os requisitos autorizativos da prisão.
Precedentes. 4.Quanto a possibilidade da concessão de prisão domiciliar, saliento que a Defesa não colacionou aos autos documentos suficientes que comprovem que a unidade prisional não possa fornecer suporte adequado para o tratamento de saúde do paciente.
Por cautela, em atenção ao direito à saúde, recomendo ao diretor da unidade prisional que atente às peculiaridades do caso e, sendo necessário, garanta o fornecimento do tratamento adequado. 5.Ordem denegada. (Número do Processo: 0806744-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/08/2024; Data de registro: 09/08/2024) Salienta-se que a prisão preventiva foi decreta em audiência de custódia dia 18/10/2024, tendo o fato ocorrido dia 17/10/2024 e que, ainda, a manutenção da mesma foi datada do dia 18/02/2025, ao que a juíza de primeiro grau fundamentou na ausência de modificação dos requisitos, tendo em vista a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Leia-se: [...] a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o réu encontra-se preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concretado delito.
Isso porque, com o custodiado, foram encontrados 85 (oitenta e cinco) gramas de substância aparentando ser maconha, 7 (sete) pedrinhas de crack e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, evidenciando alta potencialidade lesiva ao meio social.
Insta destacar ainda, que o custodiado está sendo processado por homicídio qualificado nos autos de n. 0702785-64.2024.8.02.0051, bem como por roubo majorado nos autos de n. 0700856.50.2021,8,02.0067, além de ter sido condenado pelo cometimento do delito de roubo majorado nos autos de n. 0700112-40.2020.8.02.0051.
Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso,entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Por fim, importante destacar que a contemporaneidade dos motivos que decretaram a prisão preventiva se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento das Cortes Superiores, o que está devidamente comprovado nos fundamentos já explanados nos parágrafos anteriores.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
28/02/2025 15:50
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/02/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:38
Encaminhado Pedido de Informações
-
28/02/2025 13:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/02/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 10:56
Conclusos
-
26/02/2025 10:56
Expedição de
-
26/02/2025 10:55
Distribuído por
-
26/02/2025 10:51
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813290-81.2024.8.02.0000
Rafael Lima Bezerra
Juizado Especial Civel e Criminal de Pal...
Advogado: May Andre Ferreira dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 11:54
Processo nº 0700084-16.2023.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Simeone Jose Dias da Silva
Advogado: Bruno Salustiano Goes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2023 07:33
Processo nº 0700232-52.2024.8.02.0016
Genilson Ferreira da Costa
Fca Fiat Chryler Automoveis Brasil LTDA/...
Advogado: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 21:34
Processo nº 0701736-73.2024.8.02.0055
Elyda Layane Melo Costa
Centro Universitario Anhanguera Pitagora...
Advogado: Renata Chagas Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 11:51
Processo nº 0700068-53.2025.8.02.0016
Fernanda Oliveira Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 14:25