TJAL - 0701736-73.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO SANTOS TORRES (OAB 20757/AL), ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: RENATA CHAGAS CAVALCANTI (OAB 19801/AL) - Processo 0701736-73.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Élyda Layane Melo CostaB0 - RÉU: B1Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli S/AB0 - Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
22/07/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Renata Chagas Cavalcanti (OAB 19801/AL), Otavio Santos Torres (OAB 20757/AL) Processo 0701736-73.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Élyda Layane Melo Costa - Réu: Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli S/A - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em prol da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes).
Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a aplicação da referida dinâmica probatória, em nada facilitaria a defesa do direito da parte autora, vez que para a comprovação das alegações trazidas na exordial, basta a apresentação das mensagens encaminhadas pela empresa ré à parte autora conforme narra a exordial.
Isso posto, INDEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação, às fls. 103/129, dê-se por citado nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. - 
                                            
18/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:32
Decisão Proferida
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05/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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