TJAL - 0812363-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812363-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Garantia Gestao Empresarial Ltda - Agravado: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade, em DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 13/18 dos autos 0812363-18.2024.8.02.0000/50000, para, ao fazê-lo, determinar a suspensão da realização de bloqueio de ativos financeiros que constarem em nome da agravante e determinar a reversão de qualquer medida de constrição, como bloqueio judicial ou penhora, caso tenha sido realizada, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GARANTIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° 0708796-12.2017.8.02.0001, QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL FORMULADO PELO EXEQUENTE E, DE OFÍCIO, DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO É EXTRA PETITA, VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DESPROPORCIONAL, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD PODE SER DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXEQUENTE; (II) ESTABELECER SE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AO SER DETERMINADA MEDIDA CONSTRITIVA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD SOMENTE PODE SER DETERMINADO MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE, CONFORME DISPÕE EXPRESSAMENTE O ART. 854 DO CPC.
A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.A DECISÃO AGRAVADA NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, PREVISTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, AO DETERMINAR MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SEM PERMITIR A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA (ART. 835 DO CPC) NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES SEM REQUERIMENTO E SEM O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA MENOR ONEROSIDADE.A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, SENDO INCABÍVEL SUA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.PRESENTES OMISSÕES NA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECENDO A NULIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA E DETERMINANDO SUA REVERSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 854 DO CPC.É NULA A DECISÃO QUE IMPÕE MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, EM DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO PARA BLOQUEIO DE VALORES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 835 E 854.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AI Nº 2257523-25.2018.8.26.0000, REL.
DES.
DJALMA LOFRANO FILHO, J. 03.04.2019; TJ-SP, AI Nº 2119878-79.2023.8.26.0000, REL.
DES.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, J. 31.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - Juliana Marques Modesto Leahy (OAB: 7794/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL) - Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL) - Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL) - Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812363-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Garantia Gestao Empresarial Ltda - Agravado: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - Juliana Marques Modesto Leahy (OAB: 7794/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL) - Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL) - Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL) - Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
29/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:00
Adiado
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21/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 12:19:58 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812363-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Garantia Gestao Empresarial Ltda - Agravado: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._/2025.
Aceito o requerimento, juntado nos autos, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL) - Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL) - Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL) - Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
13/05/2025 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812363-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Garantia Gestao Empresarial Ltda - Agravado: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL) - Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL) - Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL) - Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
06/05/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812363-18.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Garantia Gestao Empresarial Ltda - Embargado: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Garantia Gestão Empresarial Ltda, com a finalidade de sanar suposta omissão constante na decisão proferida nos autos de n.º 0812363-18.2024.8.02.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.
Em suas razões recursais (fls. 01/03), a parte embargante defendeu a existência de omissão, pois: a) não se atentou para o disposto no art. 854 do CPC, uma vez que não existe pleito de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira; b) não foi observado o princípio da não surpresa; e c)destacou seu inconformismo diante da mudança surpresa na segurança ofertada pelo juízo a quo quando analisou o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dessa forma, requereu que seja sanada a omissão apontada. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Observe o disposto processual mencionado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, esse tipo de recurso não se presta, a rigor, à reforma do ato.
Ademais, devo ressaltar que a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela que consiste na ausência de manifestação de argumento ou pedido relevante na parte do decisum, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a oposição do mencionado recurso, inclusive com fins unicamente protelatórios.
A este respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, esclarece o seguinte: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Desta forma, é patente que o cabimento desse remédio é restrito às hipóteses previstas pela legislação processual civil, não sendo possível, portanto, o manejo dessa via recursal para qualquer outro fim diverso daquele preestabelecido pela norma disciplinadora. É por essa razão, inclusive, que o citado recurso é tido como de fundamentação vinculada.
Não obstante a exigência legal da vinculação, verifica-se que, não raro, o seu manejo é feito de forma distorcida, de sorte a tentar manipular a existência de eventuais vícios, com o escopo de obter a revisão do julgado de acordo com a vontade da parte.
Assim, restando incontroversas as hipóteses de cabimento do remédio aclaratório, passo a enfrentar os supostos vícios apontado pela parte recorrente.
No caso em tela, aduz a parte embargante que a decisão recorrida padece de omissão, pois: a) não se atentou para o disposto no art. 854 do CPC, uma vez que não existe pleito de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira; b) não foi observado o princípio da não surpresa; e c) destacou seu inconformismo diante da mudança surpresa na segurança ofertada pelo juízo a quo quando analisou o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Pois bem, verifico que a pretensão da parte embargante merece acolhimento.
Explico.
Da análise dos autos, observa-se que: i) trata-se de uma ação de execução, na qual foi requerida a entrega dos lotes ao exequente e, caso não fosse possível, que a execução fosse convertida em execução de quantia certa, no valor de R$1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais). ii) a parte executada, ora embargante, promoveu defesa por meio da Ação de Embargos à Execução de nº 0712971-73.2022.8.02.0001, com tentativa frustrada de conciliação; iii) à fl. 181 foi requerida a penhora e determinação de indisponibilidade do imóvel objeto da execução; iv) à fl. 182, o Juízo singular indeferiu o pedido da parte exequente (embargado), determinando que oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema SISBAJUD, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo atualizado, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte executada; v) inconformada, a parte executada (embargante) interpôs Agravo de Instrumento nº 0812363-18.2024.8.02.0000, requerendo a concessão de efeito suspensivo, para fins de determinar a imediata suspensão da realização de bloqueio de ativos financeiros que constarem em nome da Agravante, assim como, a reversão de qualquer bloqueio judicial ou penhora efetivada; e vi) foi proferida decisão monocrática, no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo, sem, contudo, analisar as teses de ausência de observância ao princípio da não surpresa, bem como a de que não existe pleito de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
O presente caso dispõe de uma particularidade, dado que o bloqueio dos ativos financeiros da empresa executada foi determinado de ofício pelo Juízo singular, sem qualquer requerimento expresso por parte da empresa exequente, não observando a disposição do art. 854 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, para que haja o bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema do SISBAJUD, deve haver requerimento da parte exequente.
Ainda que o dinheiro seja, na ordem de preferência de penhora, a primeira opção para garantia do débito, conforme dispõe o art. 835, §1º do Código de Processo Civil, é certo que a indisponibilidade de ativos financeiros depende de solicitação da parte exequente, o que não é o caso dos autos.
Nesses termos, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores contritos via SISBAJUD, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a transferência do valor para conta judicial - Constrição de ativos financeiros determinada de ofício pelo juiz - Descabimento - Ausência de requerimento da exequente - Inteligência do art. 854, do CPC - Processo que ficou sem movimentação durante dois anos e meio - Termo de Aceite de Parcelamento de Outros Débitos Ordinário firmado entre as partes uma semana antes de ser determinado o bloqueio - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - Agravo de Instrumento julgado - Agravo interno prejudicado .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2119878-79.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Bacenjud.
Penhora on-line .
Ausência de requerimento pela parte credora.
Determinação de ofício pelo juiz.
Impossibilidade.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacenjud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada "ex officio" pelo magistrado .
Exegese do art. 854 do CPC.
Precedentes do C.
STJ e deste Eg .
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22575232520188260000 SP 2257523-25 .2018.8.26.0000, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) Ademais, impende salientar que, em atenção ao devido processo legal, deveria ter sido oportunizada a manifestação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros, na forma do artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, haja vista que a ordem preferencial de penhora não é absoluta, com a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade, o qual preceitua a satisfação do crédito de forma que impute ao devedor o menor encargo, porém, sem causar prejuízos ao credor.
Reconhece-se, portanto, a necessidade de reforma da decisão.
Deste modo, depreende-se que o Juízo de primeiro grau, ao determinar, de plano e sem requerimento da parte exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros da empresa executada, incorreu em erro de procedimento, logo, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a suspensão da realização de bloqueio de ativos financeiros que constarem em nome da executada e determinar a reversão de qualquer medida de constrição, como bloqueio judicial ou penhora, caso tenha sido realizada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões existentes na decisão monocrática de fls. 26/31 dos autos principais, no sentido de determinar a suspensão da realização de bloqueio de ativos financeiros que constarem em nome da executada (embargante) e determinar a reversão de qualquer medida de constrição, como bloqueio judicial ou penhora, caso tenha sido realizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL) - Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL) - Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
24/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:48
Ciente
-
19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 13:01
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 09:38
Ciente
-
11/12/2024 09:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/12/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:01
Incidente Cadastrado
-
10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
09/12/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/12/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 10:46
Processo Transferido
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02/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 17:23