TJAL - 0812711-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:39
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812711-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Galvão e Galvão Advogados Associados - Agravado: Ailton Vaz Costa - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI, POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA POR NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEFERINDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, DIANTE DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO SUBSTITUTIVA DA DECISÃO AGRAVADA, PERSISTE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO AGRAVADA IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, CONSIDERANDO QUE O ATO DECISÓRIO ANTERIOR NÃO MAIS SUBSISTE NO MUNDO JURÍDICO.A PERDA DO OBJETO ACARRETA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CASOS ANÁLOGOS RECONHECE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR NOVO COMANDO JUDICIAL RESULTA NA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO SUBSTITUTIVA DA DECISÃO AGRAVADA ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.018, § 1º, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-MG, AI Nº 10000190404681001, REL.
DES.
CLÁUDIA MAIA, J. 12/10/2019.TJ-RS, AI Nº *00.***.*28-22, REL.
DES.
RICARDO MOREIRA LINS PASTL, J. 04/04/2019.TJ-MG, AI Nº 10000205953391001, REL.
DES.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, J. 13/10/2021.TJ-CE, AI Nº 06259367720168060000, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 07/06/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
26/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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26/08/2025 08:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 08:34
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:56
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812711-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Galvão e Galvão Advogados Associados - Agravado: Ailton Vaz Costa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
07/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:52
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:52:51 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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04/07/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
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29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Adiado
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19/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:02
Incluído em pauta para 06/05/2025 12:02:00 local.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812711-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Galvão e Galvão Advogados Associados - Agravado: Ailton Vaz Costa - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Galvão e Galvão Advogados Associados em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos seguintes termos: Constata-se que houve novo pedido da parte exequente, de fls. 511/512 pugnando pela penhora do quinhão hereditário do executado no rosto dos autos do inventário de fls. 0000641-78.2013.8.17.0520.
Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação do executado para se manifestar sobre a providência requerida, assim como acerca dos cálculos de fls. 514, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Considerando o pedido do executado de fls. 454/459, designe-se audiência de conciliação virtual, na forma do art. 125, IV, CPC.
Irresignado, o agravante alega que, para o "Juízo de 1º grau haveria a necessidade de contraditório prévio à penhora do quinhão hereditário, no rosto dos autos do inventário.
Ocorre que, como o próprio Juízo de 1º grau afirmou às fls. 515, existe a possibilidade de ineficácia da medida caso não cumprida em tempo hábil".
Aponta, também, que o "art. 297 do CPC, autoriza que o juiz defira medidas inclusive ex officio", no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro".
Ressalta ainda que, "o art. 854 do CPC, que prevê que a penhora deve ser providenciada sem dar ciência prévia do ato ao executado, de modo que o contraditório seria diferido para após a penhora.
Assim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão combatida".
Junta documentos de fls. 17/132. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
28/02/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 12:38
Não Conhecimento de recurso
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05/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 08:44
Distribuído por dependência
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04/12/2024 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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