TJAL - 0810774-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Partes
KAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO S./A.
CNPJ: 31.724.769/0001-86
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:11
Incidente Cadastrado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810774-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. (Bill Farma) - Agravado: Kamed Distribuidora de Medicamento S./a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0810774-88.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. (Bill Farma) e como parte recorrida Kamed Distribuidora de Medicamento S./a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a determinar o pagamento das custas processuais finais do processo de nº 0733573-22.2021.8.02.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR W2 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR KAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELA PARTE AGRAVANTE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AGRAVANTE FAZ JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO ART. 90, § 3º, DO CPC, OU SE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO, A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS FINAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERMANECE VÁLIDA.O ART. 90, § 3º, DO CPC PREVÊ A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES QUANDO A TRANSAÇÃO OCORRE ANTES DA SENTENÇA, MAS TAL PREVISÃO SE APLICA APENAS À FASE DE CONHECIMENTO, NÃO ABRANGENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APESAR DE INTEGRADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONFIGURA ATIVIDADE JURISDICIONAL AUTÔNOMA, GERANDO ATOS PROCESSUAIS QUE DEMANDAM A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, ENSEJAM A COBRANÇA DE CUSTAS.NOS AUTOS, FICOU EVIDENCIADO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA AGRAVANTE, O QUE RESULTOU NA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DO AJUSTE, COM REITERADOS BLOQUEIOS E PENHORAS, ACARRETANDO O DISPÊNDIO DA MÁQUINA PÚBLICA E JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS FINAIS AO DEVEDOR INADIMPLENTE.AS CUSTAS FINAIS DECORREM DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS INICIAIS DESSA FASE, SENDO DEVIDAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO ANTERIORMENTE.NÃO VERIFICADO O FUMUS BONI IURIS, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA, POIS A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS REQUISITOS, CONFORME DISPÕE O ART. 995 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 3º, DO CPC APLICA-SE APENAS À FASE DE CONHECIMENTO, NÃO ALCANÇANDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.A PARTE QUE DESCUMPRE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ciro Alexandre de Carvalho (OAB: 29525/CE) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810774-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. (Bill Farma) - Agravado: Kamed Distribuidora de Medicamento S./a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ciro Alexandre de Carvalho (OAB: 29525/CE) -
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810774-88.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. (Bill Farma) - Embargado: Kamed Distribuidora de Medicamento S./a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados per W2 Comercio, Importacao E Exportação Demedicamentos LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 383/388, proferida nos autos do Agravo de instrumento o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O embargante alega que a decisão foi omissa acerca da "à afirmação de que não seria possível a concessão da gratuidade judiciária em sede de cumprimento de sentença".
Assim sendo, pleiteia para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o deferimento do pedido de efeito suspensivo postulado.
Com base no exposto, pede que o recurso seja conhecido e acolhido.
Intimado, a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões conforme certidão de fl.391. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar o que preceitua o art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
O Juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, assim, passo à análise e julgamento do mérito.
Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo.
O embargante maneja os presentes aclaratórios sob a justificativa de que a decisão de fls. 383/388 foi omissa, em suma, sua conclusão não está de acordo com as provas dos autos. É de se ver que a fundamentação das razões dos embargos caminha no sentido de que a decisão teria incorrido em error in judicando, ou, talvez, em avaliação equivocada dos fatos e do direito.
Ocorre que tal insurgência refoge ao escopo estreito da via declaratória, desafiando impugnação própria.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (STF : RE 194662 ED-ED-EDv, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (grifos acrescidos) [...] acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ : EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifos acrescidos) Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, fatos e alegações trazidos, não se está frente o vício, mas frente a hipótese de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Na verdade, pretende a embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Há, portanto, clara incongruência entre a via eleita pelo recorrente e o pedido por ele formulado, pois não restou caracterizada a omissão na forma requerida pelo art. 1.022 do CPC.
Finalmente, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do CPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo se manifeste acerca dos dispositivos suscitados para tanto, consagrando-se, assim, o prequestionamento ficto.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.: O CPC- 2015 consagrou o antigo entendimento do STF.
Assim dispõe o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, está superado o enunciado 211 da súmula do STJ, que está assim redigido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
O art. 1.025 do CPC considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada. (sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Caio Veras Josino (OAB: 33961/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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