TJAL - 0714462-07.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE) Processo 0714462-07.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela Braz da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Joanine Maria dos Santos Silva (OAB 17462/AL), Alana Carla Berto Santos (OAB 18441/AL) Processo 0714462-07.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela Braz da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinado com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Marcela Braz da Silva em face de Caixa Seguradora S/A.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel descrito na exordial pelo programa MINHA CASA, MINHA VIDA, tendo observado diversas falhas na construção, onde a casa foi construída em local alagadiço e sem condições de habitação, tendo o autor alugado outro imóvel para residir.
Sustenta que a Caixa Seguradora deveria ter analisado a situação do terreno do de imóvel.
Aduz que, em contato com a ré, não obteve retorno.
Relata que assinou contrato de financiamento para aquisição do imóvel em 2015, no valor mensal de R$ 506,68, e que, desde 2023, quando começaram chuvas mais fortes, teve que deixar o imóvel e passou a residir em outro de aluguel, havendo laudo da defesa civil constatando falhas no imóvel.
Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento do sinistro do imóvel, a restituição das parcelas pagas, danos materiais e danos morais.
Pugnou pela gratuidade.
Juntou documentos.
Constatação às fls. 77/110.
A parte ré insurge-se contra a pretensão contida na inicial sustentando: ausência de legitimidade da caixa seguradora, ausência de interesse de agir, legitimidade da CEF, ausência de vínculo contratual entre as partes, ausência de requisitos para a tutela antecipada, impossibilidade de devolução de valores pagos, impossibilidade de condenação em danos morais.
Informa que, tratando-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a ré não atua como agente seguradora, não existindo seguro.
As indenizações são garantidas pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHP).
Colacionou documentos.
Réplica.
As partes não postularam provas adicionais.
Relatado.
Decido.
Verifico que a questão objeto de análise, em sede preliminar, é a presença de legitimidade passiva da parte ré para atuar no presente feito.
Da analise do contrato, afere-se que o mesmo refere-se ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo gerido pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular, conforme estabelece a Lei 11.977.
O referido diploma legal prevê que a cobertura securitária dos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, são do fundo mencionado, o qual é gerido pela CEF.
Inclusive, a Caixa Econômica, por trata-se de empresa pública, litiga exclusivamente na Justiça Federal.
A Caixa Seguradora é pessoa jurídica diversa da CEF, não se tratando sequer de empresa pública, sendo uma Sociedade Anônima, cuja competência é da Justiça Comum.
As duas pessoas jurídicas não se confundem.
No caso presente, não se vislumbra relação jurídica entre a Caixa Seguradora e parte autora no que diz respeito ao contrato descrito na exordial.
Não é a Caixa Seguradora quem promove a cobertura securitária do contrato em questão, mas o FGHAB.
Logo, a Caixa Seguradora é parte ilegítima para atuar no presente feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, de consequência, extingo o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.
Revogo eventual liminar concedida nestes autos.
Condeno a parte autora em custas e honorários, inexigíveis em face da gratuidade aqui concedida.
P.
R.
I. -
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 13:22
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:48
Decisão Proferida
-
23/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701100-49.2024.8.02.0042
Amanda Silva Lessa
A.k Eletronicos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 17:25
Processo nº 0701026-05.2023.8.02.0050
Banco Bradesco Financiamentos SA
Renato dos Santos Farias da Silva
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 09:05
Processo nº 0215256-86.2003.8.02.0058
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rosa Maria dos Santos
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2003 00:00
Processo nº 0700737-38.2024.8.02.0050
Genildo Barros de Albuquerque
Banco do Brasil S.A
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 13:20
Processo nº 0705184-79.2023.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Jes Comercio de Mercadorias Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2023 16:50