TJAL - 0714462-07.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714462-07.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Marcela Braz da Silva - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Marcela Braz da Silva em face de sentença (fls. 171/172) prolatada em 17 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível Residual de Arapiraca, na pessoa da Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias, nos autos da ação de obrigação de fazer por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito: Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, de consequência, extingo o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.Revogo eventual liminar concedida nestes autos.Condeno a parte autora em custas e honorários, inexigíveis em face da gratuidade aqui concedida.
P.
R.
I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 175/186), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Alega que a seguradora integra a cadeia de consumo, sendo responsável por cobertura securitária contratada no âmbito de financiamento habitacional firmado com a CEF, cuja cobrança do prêmio era realizada regularmente.
Argumenta que, embora o contrato esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a Apelada figura como destinatária dos pagamentos e beneficiária contratual.
Invoca jurisprudência do STJ e TRFs reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Seguradora e o dever de cobertura diante de sinistros.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da Apelada, com o regular prosseguimento da ação e julgamento do mérito, incluindo a condenação ao pagamento de danos materiais (aluguéis e reformas) e danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do cumprimento da obrigação de fazer relativa à reparação estrutural do imóvel. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 190/200) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 202) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 01 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) - Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
19/08/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 09:39
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2025 09:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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