TJAL - 0717420-74.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:11
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717420-74.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Severina Santiago - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 95/102) prolatada em 29 de outubro de 2024 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos da ação de usucapião contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar, com amparo no artigo 1.242 do Código Civil, o domínio útil do imóvel a Maria Severina Santiago, situado na Rua São Geraldo, Nº48B, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP: 57060-190, com área total de 116,23 m², medindo: 10,00 metros de largura na frente; 10,00 metros de largura de fundo; 25,00 metros de comprimento pelo lado direito; 25,00 metros de comprimento pelo lado esquerdo. [...] Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, 3º, I, do CPC, com observância ao Tema 1.002 do STF. 2.
Em suas razões recursais (fls. 109/112), a parte apelante, Estado de Alagoas, sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo havendo, segundo alega, sucumbência recíproca.
Argumenta que a sentença reconheceu simultaneamente o domínio direto do ente público e concedeu à parte autora o domínio útil do imóvel, não havendo parte vencida.
Afirma afronta ao art. 85 do CPC e requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 115/121) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 124) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 25 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
19/08/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 15:43
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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