TJAL - 0705184-79.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/03/2025 17:48
Realizado cálculo de custas
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22/03/2025 17:47
Realizado cálculo de custas
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22/03/2025 17:46
Recebimento de Processo no GECOF
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22/03/2025 17:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0705184-79.2023.8.02.0058 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:12
Remessa à CJU - Custas
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19/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:11
Transitado em Julgado
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19/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0705184-79.2023.8.02.0058 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0705184-79.2023.8.02.0058 Ação: Monitória Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: Jose Erivonaldo Oliveira Santos e outro SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de Jose Erivonaldo Oliveira Santos e outro, qualificados nos autos.
A parte autora narrou que é credora da ré e que não houve o cumprimento da obrigação, o que gerou o ajuizamento desta lide.
Citada validamente (fls. 86/88), a parte requerida não procedeu ao pagamento do débito nem opôs embargos à monitória, vindo os autos conclusos.
Decido.
O CPC estabelece que a ação monitória é cabível quando alguém possua uma "prova escrita sem eficácia de título executivo", com base na qual exigirá o adimplemento de obrigação de fazer, não fazer ou pagar (art. 700), podendo essa prova ser até mesmo oral, desde documentada nos termos do art. 381 do mesmo codex (§ 1º do art. 700).
Estabelece o referido diploma legal, ainda, que a parte ré será intimada para proceder ao adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput), podendo na mesma quinzena opor embargos à monitória (art. 702, caput).
In casu, mesmo devidamente citada (fls. 86/88), a parte requerida não procedeu ao pagamento e nem à oposição de embargos monitórios, o que atrai a incidência do art. 701, § 2º do CPC, que dispõe que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (grifou-se).
Sobre este dispositivo, leciona a doutrina que a omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial, segundo previsão do art. 701, § 2º, do Novo CPC.
A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.112, grifou-se) Consequentemente, a sentença proferida em sede de ação monitória, quando não são opostos embargos e não há o pagamento dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, possui natureza meramente declaratória, retrocedendo ao dia imediatamente posterior ao vencimento desta quinzena.
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO MONITÓRIA PARA DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme o art. 701, § 2º do CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, aplicável aos procedimentos especiais por força do art. 318, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da dívida atualizada, com base no art. 85, § 2º do CPC, haja vista que o tempo despendido para o trabalho, bem como o grau de zelo necessário para que se desenvolvesse a presente demanda se encontram dentro da normalidade.
Havendo trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU para que proceda ao cálculo das custas processuais, e cobre-se a parte ré, via DJe, com o retorno, em aplicação do art. 346, parágrafo único, aplicável ao procedimento especial da ação monitória por força do art. 318, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, caput c/c 1.010, § 1º do CPC).
Neste último caso, dê-se vistas à parte apelante caso suscitadas pela parte recorrida as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao TJ/AL nos termos do 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca,17 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 20:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 21:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:16
Decisão Proferida
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27/10/2023 06:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/05/2023 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:42
Decisão Proferida
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25/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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