TJAL - 0701874-79.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: SILVIO MOREIRA ALVES JÚNIOR (OAB 21101/AL) - Processo 0701874-79.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
25/08/2025 13:50
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: SILVIO MOREIRA ALVES JÚNIOR (OAB 21101/AL) - Processo 0701874-79.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No mais, cumpra-se na forma da sentença (fls.433/439).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
20/08/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: SILVIO MOREIRA ALVES JÚNIOR (OAB 21101/AL) - Processo 0701874-79.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:50
Apensado ao processo
-
08/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: SILVIO MOREIRA ALVES JÚNIOR (OAB 21101/AL) - Processo 0701874-79.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
01/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB 21101/AL) Processo 0701874-79.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues dos Santos - Pois bem.
A despeito da irresignação, verifico que a decisão mencionada pela parte autora tem fundamentação idônea e suficiente a sustentá-la, além disso não foram anexados aos autos novos fatos e/ou documentos hábeis a reanálise do pedido, razão pela qual MANTENHO-A, por seus próprios termos, cuja fundamentação adoto como razão de decidir nesta oportunidade e passa a fazer parte integrante do presente.
Assim, persistindo a irresignação com a decisão, deverá a parte se valer dos meios recursais pertinentes.
Por fim, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado do réu, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coruripe , 29 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em substituição -
29/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:46
Outras Decisões
-
29/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB 21101/AL) Processo 0701874-79.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o autor, no prazo de de 05 (cinco) dias, para que manifeste-se acerca do AR de fls.121, requerendo o de direito. -
10/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB 21101/AL) Processo 0701874-79.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues dos Santos - Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica supostamente havida entre as partes e que não foi negligente ao permitir a transação fraudulenta.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss do CPC).
Processo sujeito a prioridade de tramitação, por se tratar de interesse de pessoa idosa (fls.08), o qual deverá constar no cadastro do processo.
Por fim, nos termos do art. 139, VI do CPC, à fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01.
Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, e diante da opção da autora pela não realização da audiência de conciliação, deixo de designar a referida audiência, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 02.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), por Carta, com AR, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 03.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 04.
Acaso haja requerimento de prova pericial, voltem-me conclusos. 05.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunha antes da realização da respectiva audiência, sob pena de preclusão.
Caberá ainda a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 06.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Coruripe , 04 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
05/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 22:53
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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