TJAL - 0731635-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL) - Processo 0731635-21.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - AUTOR: B1Alberto Nogueira da Rocha CardosoB0 - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores indicados às fls. 87/91.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL) Processo 0731635-21.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Alberto Nogueira da Rocha Cardoso - Intime-se a parte exequente para elaborar novos cálculos, a fim de que seja dado início ao cumprimento de sentença concernente à obrigação de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL) Processo 0731635-21.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Alberto Nogueira da Rocha Cardoso - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Findo o prazo acima indicado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca de eventual majoração de multa e/ou aplicação de penalidades mais severas.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/06/2024 22:56
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:56
Execução de Sentença Iniciada
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18/05/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:04
Transitado em Julgado
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08/05/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:15
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 19:15
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/03/2024 11:54
Juntada de Mandado
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14/03/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 09:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:38
Expedição de Carta.
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31/07/2023 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 09:49
Decisão Proferida
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27/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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