TJAL - 0805709-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805709-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo.Presente o advogado Drº Lucas Montenegro. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EM FACE DE FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS, VISANDO A COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA NO VALOR DE R$ 5.655.068,37, DECORRENTES DO CONSUMO IRREGULAR COMPARTILHADO ENTRE O HOSPITAL E DEMAIS EMPRESAS.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HOSPITAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES INDIVIDUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA NAS EMPRESAS QUE ATUAM NO IMÓVEL HOSPITALAR, DETERMINAR A EMISSÃO DE FATURAS INDIVIDUALIZADAS E ESTABELECER QUE OS CUSTOS DE INSTALAÇÃO SEJAM COBRADOS AOS RESPECTIVOS CONSUMIDORES.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: VERIFICAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE O HOSPITAL VEREDAS E DIVERSAS EMPRESAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA MEDIANTE UMA ÚNICA UNIDADE CONSUMIDORA.
O HOSPITAL PLEITEAVA QUE OS CUSTOS DE INSTALAÇÃO DOS MEDIDORES INDIVIDUAIS FOSSEM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA AS EMPRESAS INSTALADAS EM SEU IMÓVEL.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTÉM SUA UTILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO QUE PODE TER RESOLVIDO A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRFOI CONSTATADO QUE NO PROCESSO ORIGINÁRIO FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO.A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CESSANDO O PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, CONFORME O ART. 932, III, DO CPC.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805709-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:41
Expedição de
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de
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06/03/2025 12:56
Juntada de Petição de
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06/03/2025 09:43
Confirmada
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805709-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas para, querendo, oferecer parecer, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
28/02/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:31
Despacho
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03/12/2024 11:21
Conclusos
-
03/12/2024 11:11
Expedição de
-
03/12/2024 10:18
Atribuição de competência
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02/12/2024 15:59
Despacho
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09/10/2024 17:24
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/08/2024 08:11
Ciente
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09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de
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08/08/2024 13:28
Conclusos
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08/08/2024 12:50
Expedição de
-
08/08/2024 11:58
Atribuição de competência
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16/07/2024 13:51
Expedição de
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16/07/2024 09:55
Publicado
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15/07/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 09:09
Ciente
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09/07/2024 17:33
Juntada de Documento
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09/07/2024 17:33
Juntada de Documento
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09/07/2024 17:33
Juntada de Documento
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09/07/2024 17:33
Juntada de Documento
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09/07/2024 17:33
Juntada de Documento
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09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de
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08/07/2024 09:35
Conclusos
-
08/07/2024 09:35
Ciente
-
08/07/2024 09:19
Expedição de
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06/07/2024 13:46
Juntada de Documento
-
06/07/2024 13:46
Juntada de Documento
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06/07/2024 13:46
Juntada de Documento
-
06/07/2024 13:46
Juntada de Documento
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06/07/2024 13:46
Juntada de Petição de
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21/06/2024 13:31
Expedição de
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21/06/2024 10:00
Publicado
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20/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:15
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 11:02
Ciente
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14/06/2024 13:47
devolvido o
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14/06/2024 13:47
devolvido o
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14/06/2024 13:47
devolvido o
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14/06/2024 13:47
Juntada de Documento
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14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de
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12/06/2024 10:31
Conclusos
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12/06/2024 10:31
Expedição de
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12/06/2024 10:31
Distribuído por
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12/06/2024 10:03
Juntada de Documento
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12/06/2024 10:03
Juntada de Documento
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12/06/2024 10:03
Juntada de Documento
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12/06/2024 10:03
Juntada de Documento
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12/06/2024 10:03
Juntada de Petição de
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11/06/2024 20:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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