TJAL - 0811605-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811605-39.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Sylvana Maria Lucena Suruagy do Amaral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 88/93) proferida no Agravo de Instrumento nº 0811605-39.2024.8.02.0000, a qual deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Por meio das razões recursais de fls. 01/06, a parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0811605-39.2024.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 105/114 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno.
Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGADA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e o restabelecimento de seu cartão de crédito, sob pena de multa diária. 2.
O fato relevante A autora afirma ter sido vítima de golpe, não tendo contratado o serviço ou operação bancária que deu ensejo à negativação.
O banco sustenta a regularidade da contratação e contesta a plausibilidade das alegações, bem como o valor da multa fixada. 3.
A decisão recorrida O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00, para compelir o banco a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos e restabelecer a funcionalidade do cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, bem como se é cabível a redução do valor das astreintes fixadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade.
A alegação de fraude apresentada pela parte autora, aliada à ausência de prova inequívoca da contratação válida pelo banco, autoriza a concessão da medida liminar para proteção do consumidor.
A verossimilhança das alegações e a reversibilidade da medida justificam a manutenção da tutela.
Por outro lado, a multa fixada pelo juízo de origem mostra-se excessiva frente aos padrões desta Câmara, devendo ser reduzida para R$ 200,00 diários, até o limite de R$ 20.000,00, a fim de manter a razoabilidade e proporcionalidade da sanção.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa cominatória fixada pelo juízo singular ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil: arts. 294, 300 e 1.015, I Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, inciso VIII Jurisprudência citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, julgado em 27/08/2024, publicado em 30/08/2024 Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original).
Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Maria Antonieta Lucena (OAB: 8632/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811605-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Sylvana Maria Lucena Suruagy do Amaral - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Maria Antonieta Lucena (OAB: 8632/AL) -
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811605-39.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Sylvana Maria Lucena Suruagy do Amaral - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º do NCPC, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) - Maria Antonieta Lucena (OAB: 8632/AL) -
27/01/2025 13:11
Conclusos
-
27/01/2025 10:25
Expedição de
-
03/01/2025 06:58
Ciente
-
02/01/2025 12:06
Expedição de
-
02/01/2025 10:10
Juntada de Petição de
-
02/01/2025 10:10
Incidente Cadastrado
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04/12/2024 00:08
Certidão sem Prazo
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04/12/2024 00:08
Confirmada
-
04/12/2024 00:08
Expedição de
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03/12/2024 23:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/12/2024 13:31
Expedição de
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03/12/2024 11:11
Publicado
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02/12/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/12/2024 14:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/11/2024 00:28
Conclusos
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22/11/2024 00:19
Expedição de
-
21/11/2024 22:52
Atribuição de competência
-
21/11/2024 18:02
Despacho
-
07/11/2024 08:42
Conclusos
-
07/11/2024 08:42
Expedição de
-
07/11/2024 08:42
Distribuído por
-
06/11/2024 15:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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