TJAL - 0758142-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Lucas Galvão de Farias (OAB 22225/AL) Processo 0758142-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo de Moraes Araujo - LitsPassiv: Banco Pan Sa, Companhia de Locação das Américas, Beto Auto Pinturas - Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se desejam produzir novas provas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Lucas Galvão de Farias (OAB 22225/AL) Processo 0758142-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo de Moraes Araujo - LitsPassiv: Banco Pan Sa, Companhia de Locação das Américas, Beto Auto Pinturas - DESPACHO Defiro o requerido às fls. 355.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0758142-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo de Moraes Araujo - DECISÃO Trata-se de Ação de Idenização por Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada c/c Recisão de Contrato , proposta por EVALDO DE MORAES ARAUJO em desfavor de Banco PAN S/A e OUTROS, onde foi formulado pedido de tutela de urgência.
A parte demandante sustenta, resumidamente, que comprou um veículo HB20 na Localiza semi novos de Maceió, em data de 31/10/2024.
Alega ainda, que apos ter firmado contrato, apareceu no veículo algumas imperfeições.
Solicitou a Localiza a reparação do veículo.
A principio não houve recusa por parte a empresa em referência, se propôs a fazer os serviços.
Quando foi receber o veículo apareceu outros defeitos na pintura, deixou o veículo na oficina e o conserto foi parcialmente resolvido.
Querendo, agora, o dinheiro investido da aquisição do veículo de volta.
Por tais motivos, pretende a declaração de inexistência/nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes, além de indenização por danos morais e materiais advindos dos descontos "indevidos" em sua conta/salário/benefício.
Requer, entretanto, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência satisfativa para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados sob a rubrica "RMC", assim como que se determine à instituição financeira ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a concessão das benesses da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Junto à inicial vieram os documentos de fls. 12/116.
Eis um breve panorama da pretensão deduzida em juízo.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APRECIAÇÃO APENAS APÓS A CONTESTAÇÃO Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados referentes ao negócio jurídico atacado nestes autos, assim como que se determine à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Vejo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência "satisfativa", pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que por ora se tem apenas a alegação da parte autora no sentido de que o carro que adquiriu esta com problemas e não foi solucionada pela demandada.
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar tal alegação, ainda que indiciário. É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do onus probandi (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa, ou, no mínimo, após a oitiva da parte contrária.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada, neste momento processual, inaudita altera pars, poderia levar este juízo à "injustiça" de proibir uma cobrança legal ou mesmo o legítimo exercício do direito de negativar o nome de um devedor inadimplente, mediante cognição sumária, rasa, baseada apenas na palavra da parte autora que "não lembra" de ter firmado o contrato com a instituição ré tanto tempo atrás.
Nesse contexto, a ordem sumária de interrupção do pagamento das parcelas vincendas poderia ser contrária ao próprio ordenamento jurídico, incentivando o ajuizamento de ações predatórias, propostas no vil afã de se escusarem devedores de arcar com as suas obrigações, escudados numa decisão judicial proferida com esteio em cognição não exauriente.
Na verdade, apósdetida análise dos autos, não vislumbro prova inequívoca a amparar o deferimento da medida.
A narrativa da inicial proposta não conduz ao reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Sendo assim, entendo ser pertinente a apreciação da tutela de urgência apenas APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, ainda que antes da prolação da sentença.
No mesmo sentido, ou seja, no sentido de se aguardar, pelo menos, a resposta do réu, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, veja-se como têm se comportado alguns tribunais pátrios de importante envergadura: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA -SUSPENSÃODEDESCONTOS-CARTÃODE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A tutela de urgência pode ser deferida quando concorrerem a plausibilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo (art. 300doCPC).
A RMC - reserva de margem consignável - decorrente de pacto decartãode crédito consignado não se mostra ilícita, dado o permissivo constante da Lei n.10.820, de 2003.
Não obstante a alegação de ausência de contratação docartãode crédito, com acontestaçãofoi colacionado o pacto assinado, e mais, verifica-se que a RMC ocorre desde 2016; assim, indubitável a ausência dos requisitos para a tutela de urgência.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.135847-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/0020, publicação da sumula em 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Deferimento de tutela de urgência para suspensão de descontos - Contrato bancário - Empréstimo - Alegação da parte autora de que não tinha interesse na contratação de cartão de crédito ou de reserva de margem consignável - Hipótese em que o banco apresentou documentos que infirmam as alegações iniciais da recorrente - Contrato que foi firmado em dezembro de 2017 - Utilização do cartão magnético em estabelecimentos comerciais - Ausentes, em cognição sumária, os pressupostos para a concessão liminar da medida - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21702702820208260000 SP 2170270-28.2020.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 05/11/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) Dessa forma, mostra-se necessário o regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, em face da insuficiência probatória vertida nos autos até o presente momento e ausência de comprovação do periculum in mora decorrente do grande lapso temporal que o/a requerente aguardou para buscar a proteção do Poder Judiciário.
No sentido do próprio indeferimento de pedido como o requestado na inicial, colaciono dois arestos, um onde se reconhece a ausência de periculum in mora e um segundo onde se reconhece a inexistência de demonstração da probabilidade do direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
AUSÊNCIA DE ENGANO QUANTO À CONTRATAÇÃO.
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR ENTÃO DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A tese exordial, na linha de que a autora/recorrida pretendia realizar um mero empréstimo consignado, esbarra justamente no conteúdo das faturas respectivas, donde se depreende que não só o cartão de crédito fora enviado à sua residência, como, também, que foram realizadas diversas compras, notadamente nos meses de fevereiro, julho, setembro e novembro de 2018 e janeiro, fevereiro, março, junho a setembro e novembro de 2019.3. À luz das particularidades do caso concreto, mormente considerando que era frequente o uso do cartão de crédito contratado pela autora, ora agravada, é inviável, neste momento, a suspensão dos descontos mensais efetuados em sua aposentadoria, já que, como visto, a documentação que instruiu a contestação contraria a narrativa constante da petição de ingresso.4.
A autora/agravada chegou a utilizar, em 24/10/2019, isto é, após o ajuizamento da ação originária, o cartão de crédito que afirmara nunca ter recebido, o que afasta, de maneira muito clara, o fumus boni iuris ali invocado. 5.
Se tudo isso ainda não fosse suficiente, infere-se, da análise dos documentos que instruem a exordial, mais especificadamente do Extrato de empréstimos consignados, juntado ao evento nº 01, p. 32, autos de origem, que os descontos cuja suspensão foi postulada na petição de ingresso se iniciaram em fevereiro/2017, isto é, quase 03 (três) anos antes da propositura da demanda (23/09/2019), evidenciando, assim, a ausência de periculum in mora. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 07179362220198090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052377-63.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.11.2019) (TJ-PR - AI: 00523776320198160000 PR 0052377-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) Entretanto, entendo por bem, como dito alhures, APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA a quem atribuirei o ônus de provar a regularidade de seu agir, conforme passo a discorrer.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
CITE-SE os demandados, a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nenhuma das partes solicite produção adicional de provas para além da prova documental que acompanha a exordial e a eventual contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo.
Providências de praxe.
Publico, ficando a parte autora ciente do conteúdo desta decisão pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:20
Decisão Proferida
-
16/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0758142-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo de Moraes Araujo - DECISÃO De início, destaco que diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Ademais, o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem sua alegada condição de vulnerabilidade econômica, como extratos bancários ou comprovantes de renda, limitando-se a afirmar que está desempregado.
Além disso, conforme consta nos próprios autos, o autor alega ser proprietário de um HB20 confort MT 1.0 4P, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor prata, demonstra a incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
No mais, determino a intimação do mesmo para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento de tais custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:55
Decisão Proferida
-
09/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0758142-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo de Moraes Araujo - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove a incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, juntando aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheque e/ ou outros documentos idôneos.
Assevero que a inobservância do comando acima culminará no indeferimento.
No mais, alternativamente, poderá, a autora, requerer o parcelamento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:57
Decisão Proferida
-
18/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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