TJAL - 0757973-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:46
Decisão Proferida
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19/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Sarmento Lima de Almeida (OAB 20110/AL) Processo 0757973-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Araujo da Silva Vanderley Omena - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada por Lucca Davi Araújo Vanderlei de Omena, menor impúbere, representado por sua genitora Luciana Araújo da Silva Vanderley Omena, em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) Tutela de urgência.
A representante alega que o autor foi diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1, e foi internado para iniciar tratamento com insulina e acompanhamento médico especializado.
Durante a internação, a endocrinologista responsável prescreveu o uso do sensor de glicose FreeStyle Libre, fundamental para o controle eficaz da glicemia, além da suplementação Nutrem Diet, essencial para controle de peso e saciedade.
No entanto, os altos custos desses insumos, cerca de R$ 7.200,00 anuais para o sensor e R$ 2.712,00 anuais para a suplementação, tornaram impossível para a família arcar com as despesas.
Após a prescrição médica, a família solicitou a cobertura dos insumos ao plano de saúde, mas a ré negou a solicitação, alegando que o sensor de glicose e a suplementação não estão previstos no rol de procedimentos da ANS.
Mesmo após a apresentação de laudos médicos detalhados, que comprovaram a necessidade desses itens para garantir a saúde do autor, o plano de saúde persistiu na recusa, o que colocou a saúde do menor em risco e gerou grande preocupação na família, que não possui condições financeiras para custear os itens essenciais ao tratamento.
Alega que a recusa do plano de saúde é considerada abusiva, pois compromete o direito fundamental à saúde do autor, garantido pela Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que o rol da ANS é exemplificativo e não pode ser utilizado como justificativa para negar a cobertura de tratamentos indispensáveis à preservação da saúde.
Diante da urgência do caso, busca-se a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde forneça imediatamente os insumos necessários ao tratamento do autor, garantindo sua saúde e bem-estar.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 11/18. Às fls. 19 foi solicitado a comprovação da insuficiência financeira, o que foi comprovado às fls. 22/42, a gratuidade da justiça foi deferida às fls. 43. É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso que a regularidade da contratação demanda instrução probatória, impedindo o deferimento. É necessário observar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece os tratamentos, exames e procedimentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde.
A ANS prevê a cobertura do acompanhamento da glicose, porém não há previsão para o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre, especificamente, nem da suplementação Nutrem Diet.
O rol da ANS é taxativo quanto à obrigatoriedade de cobertura de determinados itens.
Embora a situação clínica do autor exija cuidados específicos e a utilização de tecnologias adequadas ao controle da glicemia, a legislação e as normativas da ANS não incluem, de maneira explícita, os insumos pleiteados, o que, neste momento, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a jurisprudência consolidada aponta que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, mas somente em situações excepcionais é possível estender a cobertura para tratamentos não previstos, desde que haja respaldo técnico e científico claro que justifique tal necessidade, o que não foi demonstrado de forma suficiente nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Não havendo interesse das instituições em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL) , 11 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Sarmento Lima de Almeida (OAB 20110/AL) Processo 0757973-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Araujo da Silva Vanderley Omena - Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada", ajuizada por Luciana Araujo da Silva Vanderley Omena em face de Unimed Maceió, todos qualificados nestes autos.
Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte autora deixou de juntar os documentos que comprovem a situação médica do autor, razão pela qual concedo prazo de 15 (quinze) dias para emendá-la, sob pena de indeferimento da tutela provisória requerida.
Quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, entendo que está ficou devidamente comprovada.
Nesse sentido, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro-a em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:57
Emenda à Inicial
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19/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:30
Decisão Proferida
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29/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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