TJAL - 0739849-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:25
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0739849-64.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Luciana Cesar da Silva Lima, Ademário de Lima Cesar - HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, bem como DECRETO o divórcio consensual de LUCIANA CÉSAR DA SILVA LIMA e ADEMÁRIO DE LIMA CÉSAR, que voltarão a usar os nomes de solteiros, quais sejam: Ademario de Lima e Luciana César da Silva.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Condiciono a expedição dos formais de partilha à prova da baixa do gravame.
Expeça-se alvará de transferência do veículo identificado à fl. 27, que passará para o nome de ADEMÁRIO DE LIMA CÉSAR.
Considerando que as partes transacionaram o objeto da demanda antes da prolação da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, caso existam, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Considerando o consenso entre as partes e a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Dou à sentença força de ofício.
Sentença Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados. -
24/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:04
Homologada a Transação
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18/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0739849-64.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Luciana Cesar da Silva Lima, Ademário de Lima Cesar - D E C I S Ã O Considerando que o Poder Judiciário deve estimular a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), designo audiência de conciliação para o dia 24.03.2025, às 10h30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo (SALA 01) Intimem-se as partes.
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
17/03/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 18:26
Decisão Proferida
-
13/03/2025 10:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:30:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:01
Juntada de Documento
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04/02/2025 19:20
Juntada de Documento
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0739849-64.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Luciana Cesar da Silva Lima, Ademário de Lima Cesar - D E S P A C H O Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não é possível haver litigio e discordâncias no andamento processual, sob pena de extinção do feito.
Desta forma, acolho a manifestação Ministerial no que determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, em petição única, quanto as despesas escolares uma vez que não coincidem (fls. 38 e 39-40), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ante a falta de pressupostos validos para o regular andamento do feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
02/01/2025 10:48
Publicado
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01/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 06:18
Conclusos
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12/12/2024 17:11
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição
-
04/12/2024 10:41
Publicado
-
04/12/2024 10:24
Autos entregues em carga
-
04/12/2024 10:24
Expedição de Documentos
-
03/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:46
Conclusos
-
28/11/2024 23:55
Juntada de Documento
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição
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11/11/2024 11:29
Publicado
-
08/11/2024 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:26
Conclusos
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05/10/2024 11:55
Juntada de Petição
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22/09/2024 01:34
Expedição de Documentos
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11/09/2024 15:29
Autos entregues em carga
-
11/09/2024 15:29
Expedição de Documentos
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04/09/2024 20:02
Outras Decisões
-
19/08/2024 19:37
Conclusos
-
19/08/2024 17:40
Conclusos
-
19/08/2024 17:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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