TJAL - 0707416-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL) - Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Edilson de Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Cnk Administradora de Consóricio Ltda.B0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negóicio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Edilson de Oliveira da Silva em face de Cnk Administradora de Consóricio Ltda., todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que firmou um contrato de consórcio com a ré visando a aquisição da casa própria, pagando R$ 10.603,67 à vista, além de parcelas subsequentes.
Indica que foi induzido ao erro por promessas de contemplação rápida, sem conhecer a real metodologia do consórcio e que ao descobrir que poderia não ser contemplado e que a desistência exigia sorteio para restituição, decidiu encerrar o contrato, mas foi informado de que perderia parte do valor pago e não teria prazo certo para reembolso.
Diante disso, o autor requer a concessão de tutela de urgência para devolução imediata do valor de R$ 10.603,67, a suspensão de novas cobranças e a proibição de restrições em seu nome, sob pena de multa.
No mérito, requer: inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade contratual, determinando a restituição dos valores pagos e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documentos acostados às fls. 16/42.
Decisão às fls. 43/47, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Contestação às fls. 54 e 92, onde requereu pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Acostou documentos às fls. 93/168.
Réplica às fls.171/184.
Ata de audiência às fls. 199/200. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Trata-se de uma discussão que versa sobre um contrato de consórcio em que a parte autora alega que foi vítima de propaganda enganosa e, com isso, pleiteia pela rescisão contratual, bem como restituição dos valores pagos e indenização por danos moral. É incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de consórcio, com a finalidade de contemplação de carta de crédito no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), contudo, o que se discute é como o contrato fora realizado.
Conforme, incansavelmente, indicado pelo autor em suas peças, bem como em audiência de instrução, este alega que, mesmo assinando um contrato de consórcio, a funcionária da ré informou que o mesmo seria contemplado de forma rápida, após o pagamento de algumas parcelas.
Importante destacar que, resta configurada a relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Sobre o tema dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (Grifos nossos).
No caso, o consumidor foi induzido a acreditar que a adesão ao grupo de consórcio lhe daria acesso quase que imediato à carta de crédito para a aquisição do tão sonhado imóvel próprio.
Neste particular, insta salientar que apesar de tratar-se de provas trazidas pelo autor, estas demonstram a negociação entre as partes do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão e regulamento geral de consórcio.
Portanto, resta comprovado que o negócio concretizou-se em virtude de informações falsas/enganosas por parte do preposto da ré e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pela parte autora, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a rescisão com a restituição do valor antecipado devidamente atualizado mais perdas e danos.
Importante destacar que, in casu, não estamos diante de desistência do consórcio, mas sim de publicidade enganosa praticada pela parte ré, o que impõe a aplicação da norma contida no inciso III, do art. 35, do CDC, conforme acima exposto.
Conforme acima indicado, provou-se em audiência de instrução que a contemplação da parte autoria seria realizada de forma imediata, quando da assinatura do contrato, sendo assim, não prevalece argumentos quanto à existência de cláusula contratual que garante a devolução apenas depois de findo o grupo consorcial, tampouco a possibilidade de retenção de valores a título de multa e taxas; devendo-se ser imposta a rescisão contratual com a devolução imediata dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Vejamos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Art. 37, § 1º do CDC). 2) Tal dispositivo tem por objetivo evitar que o fornecedor pratique oferta daquilo que, em verdade, não será entregue, de forma a induzir o consumidor a decidir pela aquisição de bens, cuja medida se dá justamente em virtude da informação enganosa que lhe é repassada. 3) A contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, anunciada de forma ostensiva e convincente, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio. 4) Anulado o negócio jurídico, a restituição integral dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe. 5) A situação retratada pelo caso concreto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização. 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00535034520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 21/01/2020, Turma recursal).
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CARTA CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA QUE PROSPERA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-59 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/06/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) Nesse caso, deve a parte ré ressarcir ao autor o valor desembolsado e efetivamente comprovado nos autos, de R$ 10.603,67 (dez mil, seiscentos e três reais e sessenta e sete centavos).
No tocante ao dano moral, no caso concreto, não restam dúvidas de que a conduta ardilosa da ré, consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a autora aderisse ao negócio proposto, implica em situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, ensejando o dever de indenizar, pois além da impossibilidade de aquisição quase que imediata da tão sonhada casa própria, a parte autora precisou acionar o Poder Judiciário para reaver o valor adiantado à administradora do consórcio.
Neste sentido: APELANTE (S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FABIO DA SILVA APELADO (S): FABIO DA SILVA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO CONSÓRCIO DE IMÓVEL ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS NA FORMA DO ARTIGO 35, INCISO III, DO CDC DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICABILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-MT 10035022620208110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Denoto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de o ofensor não sentir a condenação, devendo, desta feita, o julgador, na fixação, orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridade de cada caso.
Sopesadas as particularidades e nuances do caso, verifico que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, para: a) DECLARAR a rescisão contratual e, por conseguinte DETERMINAR que a ré restitua à autora a quantia de R$ 10.603,67 (dez mil seiscentos e três reais e sessenta e sete centavos), incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios pelas rés, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL), ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL) - Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Edilson de Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Cnk Administradora de Consóricio Ltda.B0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 13 de agosto de 2025, às 08:06, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e não conseguimos uma composição.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos do autor, do réu e as declarações da esposa do autor.
Por fim, razões finais orais apresentadas e o processo seguirá para sentença a ser publicada em até 48 horas. -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 08:08:16, 5ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL) - Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Edilson de Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Cnk Administradora de Consóricio Ltda.B0 - DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 07:30 horas, que será realizada de forma telepresencial (híbrida), mediante o link abaixo.
A parte autora pugnou pelo depoimento da preposta da empresa demandada que realizou diretamente a venda do consórcio ao autor, cujo nome consta no contrato celebrado (fl. 40), qual seja, Kelly Cristina Mendes, mas cujos demais dados - como CPF, endereço e telefone - não são de conhecimento da parte autora, daí, considerando a inversão do ônus da prova deferido na decisão de fls.43/47, bem como, a maior facilidade da parte ré em conseguir apresentar a testemunha em audiência, ou no mínimo, fornecer os dados necessários para a sua intimação, ficará sob o encargo da parte ré tal providência.
A parte autora, ainda indicou a oitiva de uma outra testemunha que ficará a apresentação sob a sua responsabilidade.
A demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora que deverá comparecer, sob pena das consequências legais.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*39-91 Intimem-se.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 07:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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29/07/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson de Oliveira da Silva - Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL) Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson de Oliveira da Silva - Autos n° 0707416-70.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Edilson de Oliveira da Silva Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 13:28
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL) Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson de Oliveira da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negóicio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Edilson de Oliveira da Silva em face de Cnk Administradora de Consóricio Ltda., todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que firmou um contrato de consórcio com a ré visando a aquisição da casa própria, pagando R$ 10.603,67 à vista, além de parcelas subsequentes.
Indica que foi induzido ao erro por promessas de contemplação rápida, sem conhecer a real metodologia do consórcio e que ao descobrir que poderia não ser contemplado e que a desistência exigia sorteio para restituição, decidiu encerrar o contrato, mas foi informado de que perderia parte do valor pago e não teria prazo certo para reembolso.
Diante disso, o autor requer a concessão de tutela de urgência para devolução imediata do valor de R$ 10.603,67, a suspensão de novas cobranças e a proibição de restrições em seu nome, sob pena de multa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2 do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, restou evidenciada a hipossuficiência do consumidor, sendo tal circunstância suficiente à inversão do encargo probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente toda documentação existente em relação ao contrato de consórcio em questão, bem como os protocolos e procedimentos realizados nos atendimentos presenciais e virtuais da parte autora, fazendo juntar as gravações telefônicas existentes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Na situação em espeque, a parte autora relata que teria sido induzida a erro ao firmar o negócio jurídico junto à parte requerida, visto que fora lhe prometido contemplação imediata quando celebrou um contrato de consórcio.
Portanto, pede para que, em sede de liminar, sejam sustadas as cobranças referentes à contratação e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes em decorrência do descumprimento desse negócio jurídico, bem como que lhe seja devolvido os valores pagos de entrada.
Como é sabido, o pacto negocial padece de vício de consentimento relativo ao erro quando "em razão do desconhecimento das circunstâncias que envolvem o negócio, o sujeito tem atitude que não corresponde à sua vontade real, caso conhecesse a verdadeira situação"O Código Civil, em seu art. 138, ao dispor que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", não exige que o erro seja escusável.
No caso em tela, entendo, num primeiro momento, que a parte requerente não comprovou a probabilidade do direito alegado.
Isso porque observando o regulamento do consórcio e os documentos juntado às fls. 22/40, assinado pela parte autora, há claras informações a respeito da modalidade do negócio jurídico firmado, não há proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance, bem como verifico que não há documentos que comprovem, por meio de conversas via whatsap, e-mails, que houve uma indicação de sorteio rápido pelo requerido em favor do autor.
Nesse viés, a meu ver, não há, a princípio, irregularidade que justifique a sustação imediata das cobranças ou impeça que a credora adote as medidas necessárias à cobrança do crédito devido.
Pelos fundamentos expostos, neste instante processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado.
Por fim, como a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC/15 é suficiente para justificar o indeferimento da medida de urgência solicitada, faz-se despiciendo aferir a existência ou não de perigo de dano no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, por não ter sido comprovada a probabilidade do direito afirmado pela autora.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , data da certificação Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:49
Decisão Proferida
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14/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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