TJAL - 0701317-68.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701317-68.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurilio Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0701317-68.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurilio Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0701317-68.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurilio Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por Maurílio Santos em face de Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Considerando a emenda à inicial apresentada, verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, motivo pelo qual defiro a petição inicial.
Defiro o trâmite prioritário, em razão da idade avançada da autora, conforme comprovado por documento pessoal de fl. 08.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Segundo a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a juntada da relação detalhada de crédito às fls. 12/22.
Com esta informação acostada, há indicação da probabilidade do autor ter sofrido realmente com a atitude da parte ré.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer as cobranças restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, a fim de determinar que requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão das cobranças indicadas na presente demanda, sob pena de incidir em multa diária, que arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte requerida da presente decisão.
Considerando o desinteresse na realização da audiência de conciliação, determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Com a juntada da contestação da ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
12/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 13:54
Emenda à Inicial
-
24/09/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700361-58.2018.8.02.0019
Zumbi Gestao Patrimonial e Participacoes...
Advogado: Julio Cesar Acioly Dorville
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2021 09:02
Processo nº 0726563-92.2019.8.02.0001
Tec Revendedora e Distribuidora de Pneus...
D V Monteiro Transporte - ME
Advogado: Yago Ryan Vasconcelos Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2019 09:45
Processo nº 0700653-33.2024.8.02.0019
Maria Jose do Nascimento Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Adriana Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 07:39
Processo nº 0747508-27.2024.8.02.0001
Banco Pan SA
Ana Paula Souza da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 20:35
Processo nº 0713379-19.2024.8.02.0058
Joseane Carlos da Silva
Centro Automotivo Importadora Pneus LTDA
Advogado: Maxsuel Vicente da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 15:45