TJAL - 0811177-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811177-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Agravado: Jose Marcyr Batista Silva. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0811177-57.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida - Assistência Médica Ltda. e como parte recorrida Jose Marcyr Batista Silva., todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 73/78, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE HOME CARE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE É MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA JUDICIALMENTE. 4.
A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS ESVAZIARIA A PRÓPRIA EFICÁCIA DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, SENDO DISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. 5.
O ART. 139, IV DO CPC AUTORIZA A DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL O BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUSTEIO DE HOME CARE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, SENDO DISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO BENEFICIÁRIO." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL) - Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL) - Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE) - Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB: 13650/CE) - Camila Gurgel Macambira (OAB: 27385/CE) - Ronaldo da Silva Bezerra (OAB: 21197/CE) - Samya Cristina Caldas Ribeiro (OAB: 15039/AL) -
28/02/2025 15:00
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:46
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:46
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:33
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 15:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/11/2024 15:03
Ciente
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28/11/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:04
Incidente Cadastrado
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04/11/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 10:21
Distribuído por dependência
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28/10/2024 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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